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Quinta-feira, 01 de agosto de 2024

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Danos causados a vítima devem ser custeados por autor do delito

Um acusado de atropelar uma menor em Sapezal (480 km ao noroeste de Cuiabá) deverá indenizar em R$ 8 mil a vítima por danos morais, estéticos e materiais. Com essa determinação, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada antecipação de tutela concedida em Primeiro Grau. Os magistrados de Segundo Grau compreenderam que no fato em questão restou presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela não fosse concedida.


Nas argumentações recursais, o agravante asseverou que a decisão atacada estaria desprovida dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, pois em momento algum a agravada teria demonstrado prova inequívoca dos fatos narrados, nem tampouco a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Sustentou ainda a inexistência da comprovação de que deu causa ao acidente e requereu a desobrigação do pagamento.

Entretanto, na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a existência da prova inequívoca ficou demonstrada com o boletim de ocorrência, ao apontar que o acidente foi ocasionado por veículo automotor, e de extrato emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, que comprovou ser o veículo de propriedade do agravante. O magistrado esclareceu que também restou presente no processo, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pelos problemas de saúde que a menor enfrentava em conseqüência do atropelamento e diante da evidente possibilidade de agravar seu estado clínico caso não fosse submetida a tratamento médico especializado logo após o acidente.

O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelo juiz convocado João Ferreira Filho (primeiro vogal) e pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal).
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