Olhar Direto

Quinta-feira, 01 de agosto de 2024

Notícias | Universo Jurídico

Sem liberdade

Pronúncia mantém prisão de acusado de homicídio qualificado

A defesa de um paciente pronunciado por homicídio triplamente qualificado - cometido contra sua então companheira com quem convivia há 10 anos e tinha filhos - não conseguiu obter em Segunda Instância revogação da prisão preventiva decretada em face dele.

A defesa de um paciente pronunciado por homicídio triplamente qualificado - cometido contra sua então companheira com quem convivia há 10 anos e tinha filhos - não conseguiu obter em Segunda Instância revogação da prisão preventiva decretada em face dele. No julgamento realizado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Juvenal Pereira da Silva, ficou consolidado entendimento de que, durante a instrução criminal, a prisão do paciente mantida pela sentença de pronúncia constitui efeito natural daquele ato, principalmente se continuam presentes os motivos ensejadores da prisão. Dessa forma, foi negada a liberdade provisória ao paciente, hoje recolhido na Penitenciária Central do Estado, em Cuiabá (Habeas Corpus nº 25468/2009).


A defesa argumentou que os motivos ensejadores da prisão preventiva não mais subsistiriam. Afirmou tratar-se de réu confesso, tendo permanecido preso por bastante tempo, afigurando-se injustificável a segregação cautelar. Alegou que o regime de cumprimento da pena não poderia de ser inicial fechado, em caso de condenação, por ser tecnicamente réu primário. Aduziu excesso de prazo pelo fato de o paciente estar sob custódia do Estado há um ano e sete meses aguardando o julgamento.

Consta do processo que a materialidade do delito resultou comprovada e que havia fortes indícios de que o acusado tenha praticado o crime, já que em interrogatório tanto na fase policial como judicial, ele confessou a prática com detalhes. “Tratando-se de apuração de delito e conduta hedionda, a permanência do réu na prisão onde se encontra é efeito natural da pronúncia, além da real necessidade da garantia da ordem pública e aplicabilidade da Lei Penal”, observou o relator, ao frisar que o delito está classificado pela Lei nº 8.072/90 como crime hediondo, portanto, insuscetível de liberdade provisória, com ou sem fiança.

Ainda conforme o magistrado, as circunstâncias em que o crime foi praticado evidenciam a intenção de matar do acusado, que demonstrou frieza e despreocupação quanto ao abalo psicológico dos filhos, que encontraram sua genitora desfalecida e ensangüentada embaixo da cama deles. Em relação à alegação da defesa de excesso de prazo na instrução, uma vez que o paciente não foi submetido a julgamento, o desembargador explicou ser pacífico o entendimento, pela aplicação da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução”.

Acompanharam voto do relator a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (primeiro vogal) e o desembargador Rui Ramos Ribeiro (segundo vogal). A decisão foi de acordo com o parecer ministerial.
Entre no nosso canal do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
 

Comentários no Facebook

Sitevip Internet