Olhar Direto

Quinta-feira, 01 de agosto de 2024

Notícias | Universo Jurídico

Desconto previdenciário deve incidir sobre excedente de proventos

A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas acolheu Mandado de Segurança Individual no 104427/2008 a um policial militar aposentado que impetrou remédio constitucional com objetivo de alterar decisão do secretário estadual de Administração, resultante na cobrança de contribuição previdenciária sobre o total dos proventos e não do valor excedente ao teto. Em contra razões, a autoridade alegou que a Lei Complementar no. 202/2004 estabeleceu distinção entre os beneficiários que atingiram os requisitos para se aposentar antes e depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional no. 41/2003. Aduziu que o impetrante se aposentou em 1º de abril de 2008, cabendo a aplicação do inciso II do artigo 2º da referida lei complementar, cujo percentual de desconto é de 11% sobre a totalidade dos proventos.


O impetrante explicou ser policial militar do Estado e se aposentou com proventos de R$3.054,40. Alegou que os descontos referentes a contribuição previdenciária atingem R$335,98, perfazendo percentual de 11% sobre o total dos vencimentos. Conduziu para ofensa do estabelecido no parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal, que determina cobrança somente sobre o valor excedente ao teto da previdência (R$2.801,82). O desembargador Guiomar Teodoro Borges relatou que a tese do impetrante é no sentido de que a base de cálculo para a incidência da alíquota da contribuição previdenciária não poderia ser a totalidade dos proventos, mas apenas a parcela que superasse o limite máximo estabelecido. Explicou que a Lei Complementar nº 202/2004, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, estaria em violação ao estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.

“Ao que se infere da leitura do dispositivo legal transcrito, nota-se que a lei estadual criou mecanismos distintos entre os aposentados até dezembro de 2003 e após esta data, o que, a toda evidência, afronta o texto constitucional. Dessa forma, observa-se situação de flagrante violação a norma constitucional, cuja correção é medida que se impõe ao Judiciário”, ressaltou o relator. O magistrado lembrou ainda que o artigo 2o da lei estadual foi considerado inconstitucional em outro mandado de segurança (nº 30597/2005) julgado no próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cujo relator foi o desembargador Paulo da Cunha.

A decisão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT foi à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual. A câmara julgadora é composta pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal), Antônio Bitar Filho (segundo vogal), José Tadeu Cury (terceiro vogal), desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (quinto vogal) e Donato Fortunato Ojeda (sexto vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (sétimo vogal convocado) e do juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (quarto vogal).


Texto Constitucional - O artigo 40 da Constituição Federal, alterado em seu parágrafo 18 pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, dispõe que: Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.”
Entre no nosso canal do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
 

Comentários no Facebook

Sitevip Internet