Olhar Direto

Quinta-feira, 01 de agosto de 2024

Notícias | Universo Jurídico

Pena pecuniária tem função de compelir devedor a cumprir obrigação

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de um produtor rural que interpôs recurso a fim de reduzir o valor da multa cominatória imposta nos autos de um processo de execução extrajudicial para entrega de coisa incerta no prazo de 10 dias, cujo valor da causa é de R$ 2.036.855,70 (Agravo de Instrumento nº 9429/2009). Com a decisão de Segundo Grau, fica mantida multa cominatória de R$ 2 mil.


No recurso, o agravante se insurgiu contra a estipulação da multa diária de R$ 2 mil no despacho inicial de citação do processo. Sustentou que a multa seria excessiva, incompatível com o princípio do menor sacrifício; e que não poderia adimplir a obrigação em razão da crise do agronegócio. Disse que a multa fixada corresponde a 57 sacas de soja por dia. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, explicou que a multa cominatória somente pode sofrer redução se for excessiva, conforme prevê o § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Esse artigo dispõe: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 6º. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”.

No caso em questão, o valor da execução de Cédulas de Produto Rural foi avaliado em R$ 2.036.855,70, conforme o valor atribuído à causa, o que, para o magistrado, revela a razoabilidade da estipulação da multa diária em R$ 2 mil. “A alegação de crise no setor de agronegócio se mostra genérica, sem comprovação dos efeitos concretos que impeçam o agravante de cumprir a obrigação”, salientou. O desembargador afirmou que a imposição de multa cominatória tem a finalidade de constranger o devedor a cumprir a obrigação que lhe é imposta, mas não pode servir para o enriquecimento indevido do credor e nem ensejar a ruína do devedor. “A imputação de penalidade pecuniária não é simplesmente uma ameaça vã, eis que tem natureza inibitória e a sua função é fazer com que o obrigado cumpra o seu dever”.

Participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e o juiz convocado João Ferreira Filho (segundo vogal).

Entre no nosso canal do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
 

Comentários no Facebook

Sitevip Internet