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Quinta-feira, 01 de agosto de 2024

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é criminoso

Prática de latrocínio não pode ser amenizada por embriaguez voluntária

Embriaguez, quando voluntária, não exclui responsabilidade de autoria de crime. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos do Recurso de Apelação Criminal no. 82191/2008.

Embriaguez, quando voluntária, não exclui responsabilidade de autoria de crime. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos do Recurso de Apelação Criminal no. 82191/2008. O apelante recorreu da sentença que o condenou a 26 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem como ao pagamento de 268 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de latrocínio previsto no artigo 157, § 3º do Código Penal. Em suas razões, o apelante postulou a inexistência de elementos suficientes para a condenação com a fundamentação de terem os depoimentos sido colhidos em fase inquisitorial e pediu a aplicação do artigo 28 § 1º do Código Penal, afirmando que estaria embriagado no momento do delito.


Consta dos autos que no dia 29 de outubro de 2007, por volta das 10 horas, o apelante subtraiu um aparelho de som e dois alto-falantes, após arrombar a porta de uma casa e assassinar a vítima que havia acabado de entrar no quarto, onde foi encontrada caída com perfurações no pescoço e peito. O juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, relator do recurso, constatou a materialidade do crime tendo como base exame necroscópico e o confronto dos depoimentos do apelante e dos policias que efetuaram a prisão, além de uma testemunha. O acusado confessou a prática do delito, sendo todos detalhes como o arrombamento da porta e golpes deferidos na vítima foram idênticos aos narrados pelos policias e testemunha, que viu o acusado momentos antes bebendo em um bar da região.

O julgador levou em consideração que os depoimentos foram colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e ressaltou que, mesmo sendo singelas as provas foram suficientes para demonstrar a autoria, afastando a tese defensiva de insuficiência probatória. Quanto a tentativa de amparo no teor do artigo 28, § 1º do Código Penal (embriaguez voluntária ou culposa), que amenizaria a pena, explicou que, caso o agente tenha cometido crime sob efeito de álcool consumido em caso fortuito ou força maior, considerou a não isenção de reprimenda criminal. O magistrado ressaltou que verificou-se, no caso em questão, embriaguez voluntária, não havendo exclusão da culpabilidade, conforme a teoria da actio libera in causa (Ação livre da causa, quando o agente se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole).

A negativa do pedido foi confirmada pela câmara julgadora do TJMT, composta ainda pelos desembargadores José Jurandir de Lima, como revisor e José Luiz de Carvalho, como vogal.
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