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Sexta-feira, 02 de agosto de 2024

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Fuga de apenado autoriza regressão de regime de pena

Fuga do semi-aberto, sem justificativa, autoriza regressão de regime para o fechado, conforme entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiu Recurso de Agravo em Execução nº 138546/2008. O agravante foi condenado pela Quarta Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis (a 200 km de Cuiabá) a 19 anos e seis meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado (artigo 121, § 2°, inciso II e IV do Código Penal) e roubo (artigo 157, § 2° inciso II do CP). Ele havia fugido quando já cumpria a pena no regime semi-aberto e foi recapturado depois.


No recurso, sustentou que seus advogados não teriam sido intimados para a audiência admonitória (aquela em que o preso é alertado para os efeitos da progressão de regime e as conseqüências de seu descumprimento). Porém, o relator do recurso, desembargador Gerson Ferreira Paes, apontou em seu voto parecer do Ministério Público Estadual, pugnando pelo indeferimento do recurso, onde constou que a audiência a que se referiu o agravante fora anulada e realizada em data posterior. Consta dos autos que o requerente foi progredido do regime fechado para o semi-aberto e dias depois fugiu da unidade prisional em que cumpria a prisão, sendo recapturado pela Polícia Militar um mês depois, ato que provocou a regressão de pena para o fechado.

Para o desembargador Gérson Paes, o agravante não comprovou o motivo pelo qual descumpriu as condições do semi-aberto, sendo que foi devidamente instruído e orientado quanto às condições na audiência admonitória. Ressaltou ter ficado claramente evidenciada a prática de falta grave, o que torna obrigatória a regressão de regime ante o despreparo do convívio social por parte do acusado. Para o julgador, a falta de comprovação de justo motivo para o descumprimento das condições assumidas caracterizou total indiferença às obrigações, causando “notório descaso” no cumprimento da pena, conforme estabelecido pelos artigos 50, inciso V e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. “Como preceituado em lei, a regressão de regime visa resguardar a credibilidade da Justiça e é medida impositiva, sendo recomendada, assim como determinado pelo Juízo da Execução Penal - a recondução do apenado para o regime fechado diante do cometimento de falta grave,” completou.

Participaram do julgamento o desembargador Rui Ramos Ribeiro, como primeiro vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Pinheiro, como segundo vogal, que embasaram a unanimidade nos termos do voto do relator.
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