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Sexta-feira, 02 de agosto de 2024

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Cópias de documentos fornecidas por instituição validam provas

Documentos originais são dispensáveis em caso de apresentação de cópias fornecidas pela própria instituição bancária. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na decisão do Recurso de Agravo de Instrumento no 137132/2008, que dispensou os agravantes da obrigação de apresentar as vias originais ou cópias autenticadas de extratos bancários nos autos de uma ação de cobrança.


A decisão do Juízo da Segunda Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá havia determinado que os agravantes apresentassem os referidos documentos. Porém, os agravantes aduziram no recurso em Segunda Instância que os extratos foram fornecidos pelo próprio Banco do Brasil, ora agravado, sendo que no verso de cada cópia consta o atestado de autenticidade. Informaram que as cópias são dos originais microfilmados, extraídos de fotograma com as correspondentes assinaturas do gerente de equipe e gerente de divisão. Argumentaram que os documentos foram autenticados por meio de chancela mecânica da própria instituição financeira, o que validaria a titularidade da conta-poupança, cabendo acolhimento ao recurso.

O fato de terem sido intimados a apresentar originais ou cópias autenticadas dos extratos das contas que tinham no banco foi considerado incontroverso pela relatora desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, já que há nos autos cópias de extratos bancários comprovaram a existência das contas e seus respectivos titulares. Destacou a relatora que mesmo se não houvesse os certificados de autenticidade por parte do gerente da agência, os documentos deveriam ser aceitos como legítimos uma vez que, a boa-fé deve ser presumida, contrário da má-fé, que deve ser provada. A relator ressaltou ainda que caberia no caso a norma disposta no Código de Defesa do Consumidor, que confere aos hipossuficientes a inversão do ônus da prova, tendo em vista ser mais fácil para instituição a apresentação das vias originais dos extratos bancários por serem constantes em bancos de dados.

A câmara julgadora votou uníssona com a relatoria. A Segunda Câmara foi composta ainda pelos desembargadores, Antônio Bitar Filho, como primeiro vogal e Donato Fortunato Ojeda como segundo vogal.
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