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Sábado, 03 de agosto de 2024

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Fuga de acusado reforça manutenção de prisão preventiva

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de liberdade, nos autos do Habeas Corpus no 27496/2009, a um acusado (que estava foragido) da prática de tentativa de homicídio qualificado no município de Pedra Preta (distante 244 km da capital). Ele alegou ausência dos fundamentos da segregação cautelar (prisão) e primariedade. O advogado do paciente amparou o pedido no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes, do Código de Processo Penal (que amparam pedido de habeas corpus). O intento foi contra decisão do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Pedra Preta, que decretou a prisão do acusado.


Constam dos autos, que o paciente foi denunciado em 21/12/2008, permanecendo foragido até 26/1/2009. O relator desembargador José Luiz de Carvalho destacou as ressalvas apontadas pelo Juízo de Primeira Instância, que para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, determinou prisão cautelar do acusado após constatar periculosidade deste ao convívio social, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.

O relator considerou a decisão original sem vícios de ilegalidade. Destacou ser de responsabilidade do Juízo da comarca a análise da materialidade e dos indícios de autoria, a presença concreta de um dos pressupostos que autorizam a prisão antecipada, por estar no local onde o crime foi praticado e por conhecer as pessoas nele envolvidas. No caso em análise, conforme o desembargador, não havia dúvidas dos requisitos para a manutenção da prisão, já que o acusado estava foragido. O relator destacou ainda que o fato de possuir família e residência fixa, não constitui motivo para concessão da liberdade provisória, alegados pela defesa.

O voto do relator foi confirmado pelos integrantes da câmara julgadora desembargadores Luiz Ferreira da Silva, como primeiro vogal e José Jurandir de Lima, segundo vogal.
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