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Sábado, 03 de agosto de 2024

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Professora aposentada deverá receber indenização por erro de Estado

O Estado deverá indenizar por danos morais uma professora aposentada que por mais de duas décadas teve seu direito ao recebimento de aposentadoria integral sobrestado. A servidora deverá receber o valor referente a R$ 76 mil por erro da administração pública. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao entender que o Estado agiu com negligência no arquivamento dos registros funcionais da professora e, por isso, não teria computado alguns anos de magistratura por ela exercidos.


Nas argumentações recursais, o Estado alegou que a apelante não teria comprovado pleno exercício das suas funções de magistério no período de março de 1969 a fevereiro de 1993 e, portanto, não preencheria os requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria especial. Contudo, de acordo com o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a alegação do Estado não mereceu prosperar, já que consta dos autos certidão expedida em janeiro de 1992 pela própria Secretaria de Estado de Administração versando que a servidora já contava com exatos 33 anos, 10 meses e 23 dias de serviços públicos prestados, tempo de contribuição mais do que suficiente para obter sua aposentadoria especial.

Ainda de acordo com o magistrado, nos termos do artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, os servidores públicos que exerçam atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão aposentados com proventos integrais, voluntariamente, quando cumpridos alguns requisitos, como tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público; cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se for mulher. Neste sentido, para o magistrado, ocorreu equívoco por parte da administração estadual em não computar a totalidade do tempo de serviço e contribuição da apelada, o que lhe ocasionou o infortúnio de ver seu pedido de aposentadoria indeferido arbitrariamente.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e Antônio Bitar Filho (vogal).
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