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Sábado, 03 de agosto de 2024

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Exclusão de nome de cadastro requer cumprimento de exigências

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e tornou válida a inclusão do nome do ora agravado no cadastro de restrição ao crédito, diante da não comprovação de exigências básicas para que o nome não fosse positivado. Essas exigências são a existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência do débito; a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e, em caso da contestação ser apenas de parte do débito, o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea, definida pelo Juízo.


Conforme entendimento dos magistrados de Segundo Grau, não basta apenas o pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, devendo-se comprovar as exigências básicas. Na avaliação do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, como o agravado não demonstrou nenhuma das condições citadas, tornou-se válida a inclusão do nome dele no cadastro de inadimplentes. Com a decisão, fica revogada sentença de Primeira Instância que deferira liminar para que o nome do agravado não fosse incluído no cadastro de inadimplentes.

No recurso, o banco sustentou, com êxito, que para o cumprimento do pedido seria necessário depósito em juízo de pelo menos o montante incontroverso devido. Alegou que a ação revisional não suspende a inclusão do nome do devedor do cadastro, o que, por si só, justificaria o acolhimento do pedido. O desembargador José Tadeu Cury, como primeiro vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, como segundo vogal, conferiram unanimidade à decisão.
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