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Domingo, 04 de agosto de 2024

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Extensão de prazo para instrução criminal não configura constrangimento

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou ordem ao Habeas Corpus no 33011/2009 e manteve sentença de Primeira Instância que indeferira o pedido de liberdade provisória formulado por um soldado da Polícia Militar que responde pela prática dos crimes de violência contra superior, recusa de obediência e desacato, tipificados nos artigos 157, 163 e 298 do Código Penal Militar. Para o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, cujo voto guiou os demais magistrados que participaram do julgamento, a manutenção da segregação tornou-se necessária para garantia da ordem pública e preservação da disciplina militar.


No pedido, a defesa aduziu que o paciente vinha sofrendo constrangimento ilegal, pois estaria detido há quase 70 dias, prazo excessivo para a conclusão da instrução criminal. Argüiu que o impetrante tem bons antecedentes, residência fixa, é primário e policial militar há mais de 19 anos. Os autos relatam que em 22 de janeiro deste ano, por volta das 19h, no município de Barão de Melgaço (135 km da capital), o paciente foi preso em flagrante após dar um tapa no rosto de um cabo e ofendê-lo com palavras de baixo calão. A agressão teria sido motivada porque o cabo teria repreendido o soldado, ora paciente, que na ocasião estava praticando atos de violência contra uma criança e a mãe dela.

Para o desembargador relator, não restam dúvidas da autoria e materialidade delitivas. O magistrado salientou que além de desacatar e agredir um superior, o paciente praticou gestos de violência contra uma criança e uma mulher, situações que revelam indícios de personalidade agressiva do paciente. O magistrado também assinalou em seu voto que bons antecedentes, por si só, não justificam a soltura, conforme jurisprudência.

Acompanharam voto do relator os desembargadores José Luiz de Carvalho, como primeiro vogal, e Luiz Ferreira da Silva, como segundo vogal.
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