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Domingo, 04 de agosto de 2024

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Mantida prisão de policial acusado de homicídio culposo na direção

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou ordem a habeas corpus interposto em favor de um sargento da Polícia Militar acusado de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, além de omissão de socorro, condução de veículo com concentração de álcool e direção de veículo sem habilitação. Com a decisão de Segundo Grau, fica mantida a prisão do paciente, decretada pelo Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal (Habeas Corpus nº 34815/2009).


Conforme o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, a periculosidade restou devidamente fundamentada em dados objetivos dos autos: a fuga do local do crime logo após a sua prática e omissão de socorro à vítima. “Ainda, exercendo o paciente a função pública de oficial militar, a autoria de delitos por quem deveria preveni-los é motivo bastante para acautelar a sociedade, ficando justificada a manutenção da segregação cautelar”, observou o magistrado, ao destacar que a primariedade, os bons antecedentes e o fato de o paciente possuir residência e emprego fixos não o tornam imune a prisão, desde que presentes os requisitos para sua decretação, como é o caso dos autos.

Consta da peça inicial que o paciente encontra-se preso em flagrante delito desde 3 de abril de 2009, em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo por ele conduzido e uma motocicleta conduzida pela vítima, que veio a falecer. O filho da vítima, que estava na garupa da moto, sofreu lesões corporais graves. No habeas corpus, a defesa do paciente reputou ser ilegal a decisão que indeferira o pedido de liberdade provisória em decorrência da falta de fundamentação, visto que a autoridade coatora teria se limitado a apontar as consequências genéricas do delito, a necessidade de preservação da credibilidade da Justiça e a repercussão do caso, porém, sem indicar concretamente em que medida a liberdade do paciente colocaria em risco a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e/ou a aplicação da lei penal.

Contudo, em seu voto, o relator destacou os incisos I e III do artigo 298 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevêem como circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito o condutor do veículo ter cometido a infração com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros e sem possuir carteira de habilitação. “De tal sorte, o modus operandi na prática delito, consistente na condução de veículo na contramão, despido de permissão para dirigir e ainda embriagado, justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, vez que o paciente agiu com premeditação, frieza e insensibilidade, desrespeitando regras mínimas não só de trânsito, como de convivência em sociedade”.

O magistrado ressaltou que o paciente, um policial militar, por exercer atribuições atinentes a cargo público que visa justamente a repressão ao cometimento de delitos, deveria ser o primeiro a dar exemplo e assim não procedeu quando assumiu a direção de um veículo automotor alcoolizado, sem carteira de habilitação e na contramão da sua direção, potencializando a ocorrência de uma infração de trânsito mais grave. Uma testemunha do acidente revelou que o paciente, após colidir com a motocicleta e provocar a queda das duas vítimas, ainda atropelou a vítima ao tentar fugir.

Acompanharam voto do relator os desembargadores Gérson Ferreira Paes (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal convocado). A decisão foi unânime.
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