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Domingo, 04 de agosto de 2024

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Ação que discute encargos não afasta execução de credor

Só a postura do devedor de ajuizar ação para discutir encargos de empréstimo financeiro, sem depositar o valor da dívida principal vencida, não afasta a mora nem impede a negativação, nem o protesto, a cobrança ou execução do credor. Esse é o ponto de vista da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora do Recurso de Agravo de Instrumento nº 121756/2008, ao acolher o recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e possibilitar a inclusão do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes e permitir o restabelecimento dos efeitos do protesto no Cartório do 4º Ofício da Comarca de Rondonópolis. O recurso foi julgado à unanimidade pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.


A magistrada assinalou que o agravado reconheceu a dívida, mas apenas se limitou a afirmar que as taxas de juros cobradas pela instituição financeira deveriam ser afastadas por serem abusivas. “Em momento algum juntou planilha de cálculo que pudesse espelhar a quantia que entende ser devida, não depositou o correspondente à parte incontroversa e também não prestou qualquer caução”, consignou a desembargadora.

O banco agravante sustentou que a liminar favorável ao agravado fora deferida com base em posicionamento anteriormente adotado pelo TJMT, no sentido de que o simples ajuizamento de uma ação revisional seria suficiente para ensejar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. No entanto, esclareceu que tal posicionamento estaria superado, conforme decisão unânime do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que o agravado não apresentou os valores que entende devido, não depositou a parte incontroversa e nem tampouco apresentou caução idônea.

Em seu voto, a desembargadora Maria Helena Póvoas explicou que reiteradas vezes tem manifestado que quando o devedor propuser uma ação a fim de revisar a dívida, deve demonstrar em juízo que a sua intenção não é protelar uma execução forçada, mas que realmente pretende afastar os encargos que entende abusivos. Para tanto, deve apresentar a quantia que entende ser devida, depositando o correspondente à parte incontroversa, ou prestar caução idônea, o que aconteceu no caso em questão. “Configurada a inadimplência, o devedor está sujeito à negativação, porque é exercício regular de direito do credor, sem dizer que os Bancos estão obrigados à negativação, porque imposta pelo Bacen de forma a exercer proteção ao mercado creditício e financeiro em geral”.

Participaram do julgamento, cuja votação foi por unanimidade, os desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e Donato Fortunato Ojeda (segundo vogal).
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