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Domingo, 04 de agosto de 2024

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Produção de prova pericial deve ser aferida por Juízo de Primeiro Grau

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada decisão de Primeira Instância que determinara a apresentação de novo laudo do Instituto Médico Legal (IML) para comprovar invalidez e lesões tidas como permanentes por parte de uma vítima de acidente automobilístico, ora agravante, que pleiteia o recebimento de indenização do seguro DPVAT junto à Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Conforme o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a circunstância de necessidade ou não de produção de prova pericial é aferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que preside o processo e tem liberdade à formação da convicção (Agravo de Instrumento nº 12329/2009).


A agravante alegou ter sofrido acidente automobilístico em 27 de junho de 2008, o que lhe causou seqüela permanente e incapacidade funcional, lesão que teria sido atestada por meio de perícia médica conclusiva realizada pelo IML. Aduziu que o acidente ocorreu sob a vigência da Lei n° 6.194/1974, que exigia para recebimento da indenização do seguro DPVAT a prova do acidente (boletim de ocorrência) e prova do dano (laudo do IML), o que teria sido devidamente acostado aos autos. Disse que a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008 determina que as lesões sejam quantificadas para a apuração do valor indenizatório que será proporcional ao grau da lesão, mas essa norma só teria passado a vigorar em 15/12/2008, razão pela qual não haveria retroatividade de seus efeitos para atingir os sinistros pretéritos, sob pena de afrontar o direito adquirido e o principio constitucional da irretroatividade da lei.

De acordo com o desembargador Guiomar Borges, o magistrado de Primeira Instância buscou, na verdade, maior acervo probatório acerca do fato que, em tese, pode gerar obrigação de pagamento de verba securitária, cuja cobertura é autorizada pelo sistema normativo. “Não se pode perder de vista que o juiz é o destinatário das provas, a quem compete aferir acerca da pertinência da prova para o esclarecimento dos fatos controvertidos”, enfatizou em seu voto.

Para o magistrado, não se apresenta razoável, a princípio, obstar a realização de prova que, para efeito de convicção do juiz, mostra-se necessária à solução da pretensão trazida na demanda. O magistrado destacou ainda o teor da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, que estabeleceu que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais (art. 20, § 5º).

Acompanharam à unanimidade voto do relator o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e a juíza Helena Maria Bezerra Ramos (primeira vogal convocada).

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