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Domingo, 04 de agosto de 2024

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Penhora on line deixou de ser último recurso para alcançar dívida

O pedido de deferimento para penhora on line de uma dívida reconhecida foi acolhido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Agravo de Instrumento no 53005/2008). O recurso foi impetrado por Agromen Sementes Agrícolas Ltda nos autos de uma ação de execução contra a Celso & Strital Ltda e outros, cuja sentença indeferiu o pedido de buscar primeiramente a penhora on line, pelo sistema Bacen Jud, para alcançar o valor devido.


Sustentou a agravante que a Lei no 11.382/2006, ao disciplinar a penhora on line (aquela determinada pelo juízo em que ocorre o bloqueio das contas do devedor, nos valores referentes às dívidas em judicialmente discussão), visou acelerar e agilizar a satisfação do crédito, não podendo a magistrada condicionar o uso de tal ferramenta ao esgotamento de todos os meios de recebimento.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que após a reforma do Código de Processo Civil e a edição do Provimento no 4/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, subsidiado pela posição do Superior Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, a penhora on line não é mais entendida como medida excepcional e sim como instrumento eficaz à celeridade jurisdicional. Esse entendimento evita, conforme o relator, a procrastinação do devedor em detrimento do credor.

O julgador ainda evidenciou que o convênio entre o Banco Central do Brasil e o STJ, pelo sistema Bacen-Jud, proporcionou ferramenta rápida de cumprimento de determinação judicial às entidades componentes do sistema financeiro brasileiro. Desta feita, tornou a penhora on line uma garantia do cumprimento da decisão judicial, alertando ainda que a medida não fere sigilo bancário do devedor.

O juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como primeiro vogal e o desembargador Sebastião de Moraes Filho, como segundo vogal, reforçaram o voto, tornando a decisão unânime.
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