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Domingo, 04 de agosto de 2024

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Depoimento acusatório basta para pronúncia de crime

Perante confirmação dos co-autores não cabe solicitação de impronúncia sob alegação de insuficiência de indícios de autoria do delito. Dessa forma, o crime de tentativa de homicídio deve ser julgado pelo Tribunal do Júri. O entendimento foi da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar recurso impetrado pela suposta mandante do crime. Dois homens que agrediram a vítima foram presos e confirmaram o nome da recorrente como sendo a mandante de tentativa de assassinato (Recurso em Sentido estrito no 11484/2009).


A impetrante tentou reformar decisão do Juízo da Primeira Vara da Comarca de Mirassol D’oeste (300 km da capital), em ação penal (artigos 121, caput, c/c 14, inciso II, c/c 29, todos do Código Penal), na qual fora acusada de ser mandante de homicídio não consumado. Consta dos autos que os co-réus desferiram contra a vítima chutes, socos e golpes de faca, sendo que esta não foi a óbito por motivos alheios a vontade dos agentes. Em depoimento, um dos acusados delatou a mandante. Esta, por sua vez, confirmou que vinha sendo espancada pela vítima, o que levou o relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, a concluir pela existência de indícios da autoria e da materialidade que caracterizaram a prática criminosa, tendo em vista, além do depoimento, laudos de exame de corpo de delito e mapa topográfico acostados aos autos.

Destacou o relator que nesse caso vale a regra in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, decide-se em favor da sociedade, competindo ao júri popular o julgamento da negativa de autoria. A decisão unânime foi acompanhada pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva, como primeiro vogal, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, como segundo vogal convocado.
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