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Domingo, 04 de agosto de 2024

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Procuradoria e Nare explicam arquivamento de investigação

A Procuradoria Geral de Justiça e a chefe do Núcleo de Apoio a Recursos ( Nare), procuradora Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres , emitiram no início da noite desta sexta-feira, duas notas oficiais sobre as denúncias dando conta que a PGJ teria perdido prazo em uma ação questionando o ex-presidente do Tribunal de Justiça, sobre irregularidades na construção do Fórum Central de Cuiabá . Segue a íntegra das duas notas :

A Procuradoria Geral de Justiça e a  chefe do  Núcleo de Apoio a Recursos ( Nare), procuradora  Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres , emitiram no início da noite desta sexta-feira, duas notas oficiais sobre as denúncias dando conta que a PGJ teria perdido prazo em uma ação questionando o ex-presidente do Tribunal de Justiça, sobre irregularidades na construção do Fórum Central de Cuiabá .   Segue a íntegra das duas notas :   


Nota de Esclarecimento da Procuradoria Geral de Justiça

 Em relação a matérias veiculadas em alguns sites de comunicação de que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio do Núcleo de Apoio a Recursos (Nare), teria perdido o prazo de interposição de recurso no Mandado de Segurança 53719/2007 que impediu o MP de apurar irregularidades na construção do Fórum da Capital, a Procuradoria Geral de Justiça esclarece:

1 – O Ministério Público não está impedido de investigar o caso, até porque possui outros procedimentos em andamento, inclusive mais substanciais, para investigar as supostas irregularidades na construção do Fórum da Capital. O arquivamento do inquérito citado pela imprensa não causará nenhum prejuízo para os esclarecimentos dos fatos.

2 – Esclarece ainda que as chances de sucesso do recurso, no caso em questão, eram bastantes remotas, já que o inquérito foi trancado por ausência de justa causa e excesso no prazo de implementação.

3 – Por fim, o Ministério Público reafirma o seu compromisso com a sociedade mato-grossense de defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania.

NOTA DE ESCLARECIMENTO  DA PROCURADORA ELIANA CÍCERO DE SÁ MARANHÃO AYRES

Caros Colegas,

Ao tempo em que os cumprimento, utilizo-me do presente para, na condição de Coordenadora do Núcleo de Apoio a Recursos do Ministério Público do estado de Mato Grosso e em resposta à mensagem eletrônica enviada pelo Promotor de Justiça Célio Fúrio, prestar-lhes o esclarecimento necessário à elucidação do caso.

O citado Promotor de Justiça solicitou, diretamente ao NARE, a interposição de recurso extraordinário nos autos do Mandado de Segurança nº 53719/2007.

O procedimento cuidava da apuração de irregularidades na construção do Fórum da Capital e foi instaurado mediante uma Representação ofertada pelo SINDUSCON - Sindicato da Indústria e Comércio do Estado de Mato-Grosso.

O inquérito foi trancado na via do referido Mandado de Segurança que o fez aos argumentos de ausência de justa causa e excesso de prazo de implementação.

O acórdão, apesar de contrário aos interesses ministeriais, tecnicamente não ensejava a interposição de recurso, tanto que não foi solicitado ao NARE - Núcleo de Apoio a Recursos, pelo Procurador de Justiça que atuara no caso, qualquer espécie de pesquisa ou minuta nesse sentido, pois, entendia não haver nada de substancial no procedimento.

Tratava-se de recurso fadado ao insucesso haja vista os óbices sumulares que emperravam o seu conhecimento (Súmula 07 do STJ e Súmula 279 do STF).

Sem convicção do sucesso, mas, no intuito de atendê-lo, o NARE procedeu a confecção do tão almejado recurso extraordinário, mesmo sabendo que não teria por concedido o seu seguimento.

Como era previsível, e depois de alguns meses, sobreveio a decisão denegatória de seguimento, sendo comunicado o DD. Promotor de Justiça.

Imediatamente, mais uma vez, o Promotor agendou o pedido de confecção da minuta do Agravo de Instrumento cujo prazo após ser - acertadamente – contado, foi lançado como de costume na lousa do NARE que tem por objetivo não só a lembrança acerca do seu cumprimento, como também a publicidade acerca dos prazos lá existentes.

No dia 14/05 quando participava da sessão do Pleno, fui procurada pela servidora mencionada que, acompanhada de meu assessor direto, colocou-me à par do ocorrido dizendo que a minuta estava pronta para que eu deliberasse como deveríamos proceder.

Entre uma providência e outra, entendi naquele momento que melhor seria assiná-la e protocolá-la, pois, se por um lado os autos haviam aportado o Ministério Público no dia 23/04, no NARE só chegara no dia 24/04, e dependendo da forma como a contagem fosse efetuada poder-se-ia considerá-lo tempestivo.

Realmente, houve uma falha, pois a posição majoritária considera a data da entrega no Ministério Público e há possibilidade real de o recurso ser considerado intempestivo. Mas, tecnicamente, a decisão do TJ/MT que não admitiu é amplamente majoritária (inclusive sumulada) e, ainda que o recurso fosse considerado tempestivo, os Tribunais Superiores manteriam a decisão do TJ/MT.

Comuniquei o fato ao Dr. Marcelo Ferra de Carvalho, Procurador-Geral de Justiça, e este me disse que a deliberação sobre a mantença ou não da servidora era minha, pois o mesmo afirmou que ele não interfere na decisão pessoal de cada promotor ou procurador quanto à manutenção ou não dos cargos de assessoramento sob sua chefia imediata.

Refletindo sobre a situação, optei por manter a servidora, já que a mesma está na instituição há aproximadamente nove anos (todos no mesmo setor) e já prestou relevantes serviços, sendo este fato uma questão isolada e sem má-fé ou graves danos, pois, no caso concreto, além da inviabilidade de obter êxito no recurso, a investigação acerca das irregularidades na obra questionada não sofrerá qualquer espécie de prejuízo uma vez que é fruto de outros procedimentos que igualmente levarão ao mesmo desiderato.

Saliento que, no âmbito do NARE, só no último ano trabalhou-se em 1330 (um mil, trezentos e trinta) processos judiciais, com a confecção de 165 minutas de recurso dentre Especiais, Extraordinários, Embargos de Declaração e Agravos, 383 Contra-Razões de Recursos e 668 Pareceres de Juízo de Admissibilidade, milhares de prazos foram cumpridos e inúmeras decisões modificadas graças ao nosso trabalho.

Portanto, o argumento de “perda do prazo” deve ser analisado no contexto dos fatos, porém preocupa-me a acusação de que alguém tivesse deliberadamente perdido o prazo, atendendo a pedidos, já que essa sim se mostra extremamente grave e merece uma melhor reflexão antes de sua veiculação.

Atenciosamente,

Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres


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