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Segunda-feira, 05 de agosto de 2024

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Diferença entre valor pago e de mercado é determinante para acusação

Se o agente não sabia e sequer tinha como saber a origem ilícita do bem adquirido, mas, pela própria vivência profissional, era sabedor da desproporção entre o valor pago pelo objeto e seu valor de mercado, correta se mostra a tipificação de receptação culposa, não havendo o que se falar em absolvição. Esse é o entendimento do relator da Apelação no 16278/2009, desembargador José Luiz de Carvalho, ao proferir voto no sentido de manter a condenação do agente a oito meses de detenção pela prática de receptação de produto furtado (artigo 180, § 3º, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal). O réu comprou por R$ 15 um aparelho de telefone celular avaliado em R$ 180. O processo foi julgado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.


A apelação foi impetrada contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste (231 km ao sul da Capital), que julgara parcialmente procedente a denúncia condenando o apelado, a oito meses de detenção por receptação dolosa. Em sua defesa o réu sustentou a inexistência de crime, motivo pelo qual pleiteou absolvição (artigo 386, I do Código de Processo Penal).

Em seu voto o desembargador José Luiz de Carvalho destacou que a materialidade restou comprovada pelos autos de exibição e apreensão, de reconhecimento de objeto, bem como pela entrega, além do laudo de avaliação indireta, o que inviabilizaria a solicitação da defesa de absolvição do apelado. Por outro lado, explicou que se caracteriza receptação culposa, adquirir ou receber coisa sem saber que se trata de produto de crime, mas contendo elementos que lhe permitiriam perceber esse fato. O magistrado observou que a jurisprudência caracteriza a receptação como sendo o recebimento de mercadoria sem comprovação de origem e propriedade, bem como pagamento muito inferior, constatado por qualquer pessoa de senso médio. O julgador concluiu que embora não haja dúvidas quanto à receptação, não se constatou dos autos prova cabal de ciência da proveniência do produto por parte do comprador, ou seja, sem a comprovação de dolo direto, cabendo a desclassificação para o tipo culposo. Assim, manteve na íntegra a decisão de Primeira Instância.

Os desembargadores José Luiz de Carvalho, atuante como vogal, e Luiz Ferreira da Silva, como revisor, concederam unanimidade ao julgamento.
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