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Segunda-feira, 05 de agosto de 2024

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Exame de DNA deve ser realizado em pai que não havia sido localizado

O fato de o investigado não ter sido localizado no endereço de citação não exclui a prova do exame de DNA para comprovação de paternidade. A decisão foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher por unanimidade uma apelação interposta Por um suposto pai. O julgamento determinou ainda que seja convertida a sentença que antes fixara o pagamento definitivo de alimentos em diligência para finalizar a produção de provas.


O recorrente impetrou recurso com objetivo de reformar decisão de Primeira Instância, que, nos autos de uma ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, julgara parcialmente procedente o pedido inicial, consistente no reconhecimento da paternidade e na fixação definitiva de alimentos em um terço do salário mínimo a serem pagos à criança. Sustentou a defesa que o Juízo firmou convencimento na admissão do recorrente de que manteve relações sexuais com a genitora do apelado (criança), descartando a incompatibilidade das datas alegadas. Solicitou a conversão do julgamento em diligência para realização do exame de DNA.

O relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, destacou o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que cita o reconhecimento de filiação como sendo direito personalíssimo, podendo ser exercido contra pais ou herdeiros sem restrição, observando o segredo de justiça. Conforme o magistrado, nenhuma das declarações contidas nos autos confirmou com certeza que o relacionamento do casal se estendeu até o período da concepção da criança, mostrando ainda pequenas contradições. Ainda conforme o magistrado, o exame de DNA, incontestável para decretação de paternidade por ter quase 100% de garantia, não foi realizado porque o apelante não foi encontrado no endereço constante dos autos a fim de ser intimado para a coleta de material. A mãe biológica também não fora encontrada no endereço indicado.

Assim, observou o magistrado, pairando dúvida sobre paternidade e em obediência ao princípio da verdade real e de modo a concluir a instrução probatória, a sentença deve ser convertida em diligência para finalizar a produção de provas. Acompanharam voto do relator os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).
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