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Segunda-feira, 05 de agosto de 2024

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Empregador tem responsabilidade quanto aos atos dos funcionários

O empregador é responsável por reparar civilmente os atos do empregado quando este estiver em efetivo exercício. A decisão foi da Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu a Apelação no 109018/2008 e manteve decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá a fim de que o apelante, proprietário de um estabelecimento comercial, pague indenização de R$ 35 mil a uma pessoa que foi agredida por um funcionário da empresa. A vítima, além de ser agredida, foi alvejada com um tiro pelo funcionário, segurança da empresa.


A vítima, ora apelado, alegou ter sido agredido em 18 de setembro de 1996 pelo guarda da empresa com uma “bofetada” no rosto e também com um tiro, que lhe atingiu a perna. Como conseqüência, estaria passando por necessidades, constrangimentos e sofrimentos, por ficar afastado de suas atividades profissionais. Relatou que o responsável pelo incidente foi um empregado da empresa, entretanto, o proprietário disse que o agressor passou a ser seu funcionário somente a partir de 1º de outubro de 1997, ou seja, após a data do incidente noticiado. No recurso, o dono da empresa requereu o deferimento do recurso e a reforma da sentença recorrida ou, alternativamente, a redução da quantia arbitrada a título de danos morais.

Para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, em que pesem as alegações visando comprovar que o agressor não era empregado da empresa na época do ocorrido, extrai-se de um documento acostado aos autos – o Termo Circunstanciado nº 214/96 – que o agressor declarou que já trabalhava há cerca de cinco anos na empresa. Consta, ainda, do referido documento, que o infrator se fazia acompanhar de um advogado que prestava serviços para o proprietário da empresa, o que demonstraria que ele era efetivamente funcionário do ora apelante na época em que ocorreram os fatos. “Ademais, com a chegada da polícia, o vigilante refugiou-se no interior da empresa, o que evidencia que ele tinha acesso ao seu interior, senão como poderia ele ter ali adentrado?”, observou o magistrado.

Para o juiz relator, o autor conseguiu comprovar fato constitutivo do seu direito, ou seja, as agressões cometidas pelo segurança, preposto da empresa-ré, bem como o excesso na sua atitude, que resultou no ato ilícito, sendo inegável o dano sofrido. “Acrescente-se que, na espécie, ficou comprovado o excesso praticado, haja vista as agressões físicas sofridas pelo apelado, tanto é que o recorrente respondeu a procedimento criminal onde foi proposta transação penal de um mês de serviço prestado à comunidade, não tendo o depoente aceitado e o processo foi para a justiça comum, sendo que lá o mesmo foi condenado a pagar seis meses de cesta básica”. Segundo o juiz relator, a exclusão da indenização, na forma pretendida pelo apelante, exigiria prova incontestável e robusta da sua inocência, visando solucionar a questão, o que não ficou demonstrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal).
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