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Terça-feira, 06 de agosto de 2024

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Certidão deve ser concedida pelo Intermat mediante ressalva de estudos

O Instituto de Terras de Mato Grosso deve expedir Certidão de Legitimidade de Origem de Imóvel Rural à Agropecuária Natal LTDA, podendo, para tanto, estabelecer as ressalvas que julgar necessárias. A determinação consta da Apelação no 102934/2007, impetrada pela empresa apelante contra o órgão público apelado, acolhida parcialmente pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.


A apelante buscou, com êxito, reformar decisão em mandado de segurança junto à Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que foi indeferido pelo Juízo por entender que não restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante/apelante. Conforme os autos, a agropecuária pretendia vender área de três mil hectares, que tem sua origem em documentos oriundos do próprio Estado, que tinha também reconhecimento do Intermat, mas não pôde efetuar a transação porque o imóvel tinha sido objeto de ação judicial.

Na época da tramitação dessa outra ação, o Estado fez um acordo com o proprietário da empresa, homologado em Juízo, tendo recebido os valores pela alienação. Porém, ao requerer o registro da venda do imóvel, a empresa foi notificada pelo Sexto Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Capital para apresentar novamente a Certidão de Legitimidade de Origem do imóvel. O Intermat negou a expedição da certidão, alegando que a documentação referente à origem do imóvel encontrava-se na Procuradoria Geral do Estado, que analisa a legalidade e legitimidade do título.

O relator do recurso, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, reforçado pelos votos dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, como revisor, e Carlos Alberto Alves da Rocha, como vogal, amparou-se na própria decisão anterior, que reconheceu o negócio antes feito em decisão transitada em julgado. O relator ressaltou que o documento que novamente está em discussão pela comissão na PGE já fora expedido pelo próprio Estado de Mato Grosso, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Consideraram os magistrados que a apelante apresentou a localização da área certificada pelo Incra, ainda de acordo com a Base Cadastral do Estado; e destacaram que a legalidade e legitimidade do título já foram discutidas anteriormente com mérito final. Afirmaram que, se o Estado quisesse questionar tal decisão, deveria ter impetrado ação anulatória do acordo firmado anteriormente com o proprietário do imóvel.

Desta feita, a câmara julgadora determinou a expedição do documento com a ressalva de que ainda passa por estudos de uma comissão da PGE e, se por ventura forem constatadas irregularidades, possa ensejar ao procedimento de revogação do ato de emissão do título.
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