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Quinta-feira, 08 de agosto de 2024

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Falha em serviço enseja indenização a proprietário de veículo

A responsabilidade da empresa prestadora de serviços é objetiva, não se indagando sobre a sua culpa. Basta a falha na prestação de serviços, de prejuízo ao consumidor e do nexo causal para a condenação. Esse é o entendimento do relator da Apelação nº 32549/2009, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, ao não acatar pedido feito em Segunda Instância pela empresa Disveco Ltda., concessionária autorizada da fábrica Toyota em Cuiabá, a fim de modificar sentença que julgara parcialmente procedente uma ação proposta por um cliente em desfavor da empresa, que teria demorado a consertar um veículo. O recurso foi julgado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.


Depreende-se dos autos que em 11 de setembro de 2005 o autor/apelado teve seu veículo da marca Toyota abalroado na traseira. Após o acidente, acionou a seguradora e esta informou que a Disveco era a empresa autorizada para o conserto, por ser representante da marca em Cuiabá. Não sendo efetuado o reparo pela ausência de peças no estoque da empresa apelante, o apelado ingressou com ação de indenização visando reparar o dano. O pedido foi julgado parcialmente procedente e a empresa apelante foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais e R$ 2,4 mil por danos materiais, bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Também consta dos autos que o apelado ficou sem o veículo por cerca de dois meses, tendo inclusive alugado outro veículo nesse período, em decorrência da ausência de peças no estoque da empresa.

No recurso, a apelante aduziu que não possui o dever de indenizar porque não teriam sido preenchidos os requisitos básicos ensejadores da responsabilidade civil. Também sustentou que foi a fábrica quem demorou a enviar as peças necessárias ao conserto do veículo, e assim que as recebeu teria procedido ao conserto do mesmo. Contudo, na avaliação do desembargador relator, a empresa apelante não tem razão porque sua responsabilidade é objetiva. Em seu voto o magistrado destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, explicou o desembargador, não há que se indagar sobre a existência ou não de culpa da empresa, bastando a ocorrência de falha na prestação dos serviços, de prejuízo ao consumidor e do nexo causal para a condenação.

“Por ser a empresa uma concessionária autorizada da fábrica Toyota, ambas são responsáveis solidariamente”, observou o desembargador Carlos Alberto da Rocha, salientando que um fornecedor não pode oferecer um produto sem disponibilizar meios para sua conservação, conforme o artigo 32 do CDC, que versa que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Acompanharam o relator os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal). A decisão foi por unanimidade.
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