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Quinta-feira, 08 de agosto de 2024

Notícias | Universo Jurídico

Patrimônio adquirido durante relacionamento enseja divisão igualitária

Se comprovada a união estável do casal, os bens adquiridos durante o relacionamento devem ser divididos de forma igualitária, conforme súmula do Supremo Tribunal Federal e jurisprudências. O entendimento foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido de nulidade de ação impetrado pelo companheiro contra a ex-companheira, que conseguira em Primeira Instância o reconhecimento da união de vinte anos de convivência e a partilha dos bens, com a dissolução da sociedade.


A defesa solicitou no mérito, entre outros, a nulidade do processo original porque, segundo ele, a sentença teria sido extra-petita (fora do pedido das partes), por não haver na ação o pedido de reconhecimento e declaração de união estável, o que para ele teria contrariado os princípios do contraditório e ampla defesa. Solicitou como alternativa a exclusão de um imóvel da partilha de bens. Constam dos autos provas testemunhais que confirmaram que o recorrente manteve união estável com a recorrida entre os anos de 1969 e 1989. Esta por sua vez impetrou em Primeiro Grau uma ação de “dissolução de união estável”.

A câmara indeferiu o pedido do recorrente por maioria, sendo que o relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, foi acompanhado pela vogal, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas; vencido o voto do revisor, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto. Destacou o relator que a petição inicial solicitou a “dissolução de união estável” e que, apesar da nomenclatura, não haveria que se falar em nulidade da ação por violação a ampla defesa, porque em recurso de apelação, julgado anteriormente, foi garantida ao recorrente a impugnação de todas as questões decididas em Primeiro Grau.

O relator ressaltou estar correta a avaliação do Juízo da comarca ao considerar que, independente da nomenclatura dada à ação, o pedido formulado pela autora (ex-companheira) era de fácil compreensão, ou seja, ela pretendia a dissolução da eventual sociedade de fato que mantinha com o requerido e a partilha dos bens do casal. Com relação ao imóvel, foi constatado nos autos que fora adquirido no período da relação e, seguindo consolidação da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, após comprovada existência de sociedade entre os concubinos, a partilha deve ser feita de forma igual.
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