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Quinta-feira, 08 de agosto de 2024

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Prisão civil de devedores por inadimplemento é considerada ilegal

Ninguém pode ser preso por dívidas. Esse é o resumo do artigo sétimo, inciso VII do Pacto de São José da Costa Rica que foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 27/1992, e incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro, pelo Decreto Presidencial nº 678/1992. Com esse embasamento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu a Apelação número 137823/2008, impetrada pelo Banco CNH Capital S.A., contra vários clientes apelados. No recurso, a instituição financeira buscou, sem êxito, reformar sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Canarana (a 823 km a leste de Cuiabá), que julgou parcialmente procedente o pleito e indeferiu o pedido de prisão civil dos apelados.


A ação foi apresentada para apreender um trator agrícola de rodas New Holand, uma grade aradora pesada controle remoto e uma grade niveladora dados em garantia na operação mercantil efetuada entre o apelante e os apelados, que ficaram com os bens até a quitação total do débito. Consta dos autos, que os apelados emitiram em favor do banco, cédula de crédito rural, na qual assumiram a obrigação de pagar R$107.089,19, em 12 parcelas. Porém, após o pagamento da terceira parcela, deixaram de efetuar o pagamento, e diante da inadimplência o apelante ajuizou ação para recuperar os bens dados em garantia. Foi deferida liminar na comarca para a busca e apreensão, mas os bens alienados não foram localizados. Por disso, o apelante requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito e pediu a prisão dos apelados com fundamento no artigo 901 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo quarto do Decreto-Lei nº 911/1969 (que trata da alienação fiduciária).

A relatora, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, indeferiu o recurso e foi acompanhada à unanimidade pelos componentes da câmara, desembargadores Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (Vogal). Ressaltou a magistrada que o caso dos apelados não é de depositários infiéis, mas de devedores fiduciantes que descumpriram com a obrigação de pagar o débito e entregar o bem ao credor. Ressaltou que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXVII, preconiza que: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. “Assim, não há possibilidade de serem equiparados ao depositário infiel, já que o contrato de depósito, previsto no artigo 901 do Código de Processo Civil, não possui semelhança com o contrato de alienação fiduciária, que por força de lei pode ser convertido em depósito, como foi nos presentes autos”, explicou a relatora. Lembrou ainda que o devedor fiduciário se responsabiliza pelo pagamento das prestações devidas, para que depois retome a propriedade do bem, não celebra contrato de depósito e não assume responsabilidade de depositário.

A juíza Cleuci Terezinha Chagas lembrou em seu voto que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica e que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou situações semelhantes para não admitir a prisão civil nesses casos, sendo acompanhado em jurisprudência pelo próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em outros julgamentos.
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