Olhar Direto

Quinta-feira, 08 de agosto de 2024

Notícias | Universo Jurídico

sem sucesso

TJMT mantém condenação por tráfico de entorpecentes

O depósito de entorpecentes, cuja destinação não era exclusivamente para uso próprio, obsta pleito desclassificatório. Assim o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, relator da Apelação nº 22788/2009, entendeu ser o caso de um condenado a três anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes.

O depósito de entorpecentes, cuja destinação não era exclusivamente para uso próprio, obsta pleito desclassificatório. Assim o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, relator da Apelação nº 22788/2009, entendeu ser o caso de um condenado a três anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. O apelante tentou junto a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sem sucesso, a desclassificação para o delito de posse de entorpecente para uso próprio.


A defesa do apelante aduziu falsa imputação policial e insuficiência da prova para condenação, alegando que a pequena porção de droga apreendida (maconha) presumiria a destinação para o uso próprio, além do que a substância branca apreendida não seria cocaína. Disse que ele é usuário de drogas, tendo dificuldade de autodeterminação e que no dia dos fatos estava sob efeito de maconha, pleiteando a desclassificação para o delito de posse de entorpecente para uso próprio.

Requereu, por fim, a fixação de regime de pena menos rigoroso. Conforme o relator, a autoria é negada, porém, a prova apresentada na Justiça não se encaminha em tal sentido, pois três testemunhas confirmaram, em juízo, que compraram maconha do apelante por telefone. “As testemunhas arroladas pela acusação, nenhuma delas pertence aos quadros policiais, e não exsurge, nem se alegou, concretamente, qualquer motivo para que os policiais urdissem uma situação falsa apenas para incriminar o recorrente, sabendo-o inocente”, frisou o magistrado.

O juiz Carlos Roberto Pinheiro explicou que estando confirmada pela apreensão e pelas ligações telefônicas interceptadas que o recorrente tinha em depósito substância entorpecente, cuja destinação, definida pelas circunstâncias e pela prova testemunhal, não era exclusivamente para uso próprio, não prospera a tese defensiva.

“A configuração do delito de tráfico, na forma consumada, prescinde da prova efetiva da comercialização da droga, bastando que o agente a possua ou tenha em depósito, em circunstâncias que evidenciem o propósito mercantil”.

Concordaram na íntegra com o voto do relator os desembargadores Gérson Ferreira Paes (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal convocado).


Entre no nosso canal do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
 

Comentários no Facebook

Sitevip Internet