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Domingo, 28 de julho de 2024

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Lei regulamentadora da categoria prevalece sobre lei geral

Com a promulgação da Lei Municipal nº 2.361/2001 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público do Município de Várzea Grande), não há mais que se falar que para os profissionais de educação do município continue incidindo a Lei n° 1.164/91 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Havendo lei regulamentadora da categoria dos profissionais da educação, mesmo que ordinária, esta deve prevalecer sobre a lei complementar geral. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que julgou improcedente recurso interposto por uma professora que buscou a incorporação a sua remuneração na proporção de 5/5 (cinco quintos) pela ocupação e exercício da função de chefia (cargo em comissão de diretora).


No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, cuja decisão foi unânime para a Apelação nº 87389/2008, não tem direito líquido e certo o professor que assume cargo de diretor de escola em incorporar a respectiva gratificação, por expresso impedimento trazido pela Lei n° 2.361/2001. Em Primeira Instância, o Juízo concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela professora e ordenou que o município incorporasse à remuneração dela a gratificação 1/5 (um quinto) em razão do exercício da função de diretora de escola, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1.164/91.

Inconformada, ela recorreu, alegando que a sentença deixou de conceder a incorporação na integralidade da gratificação, na proporção de 5/5, mesmo tendo exercido cargo em comissão como diretora de escola desde 2001, nos termos da Lei Complementar nº 1.164/91, em seu artigo 72, § 2º. Alegou que mesmo tendo reconhecido a constitucionalidade da vigência dessa norma, o Juízo negou o pedido em relação ao período posterior ao ano de 2001, em que continuou a exercer o cargo comissionado, sob o fundamento de que entrara em vigor o Estatuto do Magistério Municipal.

Conforme o relator da apelação, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, com relação ao estatuto dos professores de Várzea Grande, a Lei Municipal nº 1.004/89 nada dispunha a respeito da incorporação salarial da gratificação de função de diretor de escola. Entretanto, explicou que o Estatuto foi substituído pela Lei Municipal nº 2.361/2001 - Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público Municipal -, que entrou em vigor na data de 15 de outubro de 2001 e trouxe expressamente, em seu artigo 42, a disposição sobre o assunto. Esse artigo versa que “além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:I - Gratificação pelo exercício de função de Diretor de Escola; Parágrafo único - A Gratificação pelo exercício de Diretor de Escola não é cumulativa, nem poderá ser incorporada aos proventos de aposentadoria”.

Conforme o magistrado, a Lei n° 2.361/2001 extirpou a incorporação ao cargo de diretor de escola. “Além do que, mesmo que o Estatuto do Magistério Público Municipal tenha sido crido por meio de uma lei ordinária, esta deve prevalecer sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, haja vista que aquela lei é especial em relação a esta, aderindo-se aí, ao Princípio da Especialidade. Por via de conseqüência, não há que se falar que a respectiva gratificação continue integrando o salário da servidora municipal, por expressa vedação em lei especial”, finalizou o relator que foi acompanhado pelos outros integrantes da Câmara Cível.
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