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Sábado, 27 de julho de 2024

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Réu preso em posse de armas de uso restrito deve continuar preso

Réu envolvido em vários crimes, preso em flagrante no município de São José dos Quatro Marcos na posse de um arsenal composto por armas de uso restrito, proibido e outras, deve continuar preso. Esse é o ponto de vista da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido para trancar a ação penal ou obter liberdade do acusado. No entendimento do relator, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, é impossível ser trancada a ação por falta de justa causa se a denúncia descreve o crime, em tese, e não pode ser invalidada segundo jurisprudência. Conforme o magistrado, o réu também cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas, além de responder a outros processos criminais (Habeas Corpus n° 6231/2009).


Nas alegações recursais, o impetrante alegou que a conduta descrita na denúncia seria atípica em razão das alterações sofridas pelo Estatuto do Desarmamento, com o advento da recente Lei nº 11.706/08. Afirmou que a nova regra estabeleceu prazo para que os possuidores e proprietários de arma de fogo efetuassem o devido registro, mediante apresentação de nota fiscal ou comprovação da origem lícita. Disse que houve a precariedade na fundamentação da decisão que indeferira o pedido de liberdade provisória sob argumentos vagos, subjetivos e de suposições. Alegou ter comprovado ser trabalhador, possuir residência fixa e ser pai de família. Por outro lado, argumentou que em caso de condenação a censura imposta jamais seria em regime fechado.

Na opinião do desembargador Manoel Ornellas de Almeida, no aspecto da prisão a decisão seria correta porque o Juízo original entendeu que a partir da nova lei apenas os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido, adquiridas de maneira lícita, poderiam fazer o registro de armas. Disse que no caso em questão, o acusado responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Da mesma forma, avaliou o magistrado, seria insustentável a coação por faltar motivos para o decreto de prisão preventiva. “Não é verdade que a garantia da ordem pública mencionada na decisão teve base em suposições e argumentos vagos”, afirmou.

O magistrado destacou que a primariedade e bons antecedentes não foram provados por meio de documentos. “Portanto, torna-se evidente que o benefício foi negado em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, segundo a jurisprudência dominante”, asseverou.
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