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Quinta-feira, 03 de outubro de 2024

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Mantida sentença que determinou despejo de devedora

A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente ação rescisória interposta pela locatária de um imóvel com o intuito de reverter decisão de Primeiro Grau que determinou a desocupação do bem por falta de pagamento do aluguel, encargos e multas contratuais. A decisão foi unânime. A autora da ação havia sido condenada à revelia porque deixou de se defender oportunamente no processo, fato reconhecido por ela mesmo. Sendo assim, buscou, por meio da Ação Rescisória nº 80674/2008, reformar a sentença original a fim de não ser atingida pelos efeitos do julgamento.


Para a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a revelia não impede o vencido de propor ação rescisória, porém não lhe é lícito demonstrar tardiamente a inverdade dos fatos alegados pela parte vencedora que foram tomados como verdadeiros pelo juiz. “Assim, a apresentação intempestiva de documento com intenso valor probante, por confessada negligência da parte, configura evidente utilização da ação rescisória como sucedâneo de contestação, hipótese inaceitável pelo ordenamento jurídico”, argumentou a magistrada. Conforme o relato dos autos, a proprietária do imóvel moveu ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueres, encargos e multas contratais em face da locatária, que deixou transcorrer o prazo para assinalar defesa.

Tomando os fatos como verdadeiros, a juíza de Primeiro Grau determinou a rescisão do contrato, o despejo da ocupante do imóvel no prazo de 15 dias a contar da intimação e ainda o pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos. Após o trânsito em julgado da decisão, a parte vencida apresentou a ação rescisória, sob alegação de que o terreno onde está edificado o imóvel pertence, na verdade, à Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap). Tal argumento não foi considerado válido na fase posterior à sentença. A relatora considerou que os autos revelaram que a locatária, somente depois de ser compelida à imediata desocupação do imóvel, sob pena de retirada compulsória, aliado ao fato de que foi condenada a pagar vários meses de aluguéis e demais encargos, procurou se defender pela via de exceção à coisa julgada.
“Esse é o motivo que levou a autora a promover esta demanda, que não encontra respaldo nas hipóteses legais”. Como alicerce ao seu ponto de vista, a magistrada usou decisão consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento é de que "'a revelia da parte-ré não a impede de propor ação rescisória, na qual, contudo, não lhe será possível pretender demonstrar serem inverídicos os fatos alegados pela parte autora da precedente ação e tomados como verdadeiros pelo juiz por força do disposto no artigo 319 do estatuto processual”.

Acompanharam o voto da relatora os demais membros da câmara julgadora:. desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor), José Ferreira Leite (primeiro vogal),José Silvério Gomes (segundo vogal), Sebastião de Moraes Filho (terceiro vogal), Juracy Persiani (quarto vogal); Márcio Vidal (quinto vogal), Guiomar Teodoro Borges (sexto vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (sétimo vogal).
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