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Sexta-feira, 28 de junho de 2024

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Penhora sobre salário é admitida para satisfação do crédito

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacen Jud de 30% do valor correspondente ao salário de um dentista para pagamento de dívida junto à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais de Saúde de Mato Grosso Ltda. – Unicred Mato Grosso. De acordo com o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, permitir a absoluta impenhorabilidade do soldo do executado diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito evidenciaria manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico (Agravo de Instrumento nº 112600/2009).


Nas argumentações recursais, o agravante argüiu que é dentista vinculado à União e que teria seu salário junto ao ente federal como principal fonte de renda para sustento próprio e da família. Afirmou ainda que estaria legalmente amparado pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preceitua que são impenhoráveis para cumprimento de execução por quantia certa os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Nesse sentido, na concepção dele, o Juízo singular não teria cumprido com ao ordenamento jurídico ao determinar a manutenção de 30% de seu salário penhorado via Bacen Jud.

Entretanto, no entendimento da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, o abatimento do valor não configura afronta ao ordenamento jurídico. Para a magistrada, após as novas reformas do Código de Processo Civil, tem se admitido a “penhora em conta corrente, ainda que se refira a salário, desde que limitada ao percentual de 30% dos depósitos, pois, em princípio não colocaria em risco a subsistência do devedor e de sua família, ao mesmo tempo em que confere efetividade ao processo executivo, assegurando ao devedor o recebimento do seu crédito”.

Para a magistrada, não seria “justo que o funcionário público ou qualquer outro assalariado saia contraindo dívida confiante de que o Judiciário não permitirá penhora sobre seus vencimentos”. Ainda de acordo com o entendimento dela, em atenção aos princípios que regem a relação contratual, sobretudo a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato, a impenhorabilidade do salário não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de burlar as responsabilidades assumidas.

Também participaram da votação os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Leônidas Duarte Monteiro (segundo vogal).
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