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Domingo, 28 de julho de 2024

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Não é mais legítima prisão do depositário infiel

É entendimento jurisprudencial dominante que a prisão civil acha-se restrita a caso de descumprimento injustificado de obrigação de natureza alimentícia. Sob essa ótica, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu Recurso de Apelação Cível n° 130.331/2008, interposto pela BV Financeira contra sentença que julgara procedente uma ação de busca e apreensão, convertida em depósito, proposta contra um cliente devedor. A financeira requereu, sem êxito, a decretação da prisão do apelado porque não houve a devolução do bem e nem o pagamento, como fora determinada pelo Juízo de Primeira Instância.


Nas alegações recursais, a apelante argumentou que o indeferimento da prisão civil contrariava as normas do Decreto-Lei nº 911/96, que dispõe sobre a alienação fiduciária, especialmente porque se tratava de depósito necessário, em que há presunção legal de confiança de que o depositário restituirá a coisa que está sob seu depósito, por força de obrigação legal. Assegurou que a ordem de prisão civil seria constitucional, de modo que se o bem não fosse devolvido ou não houvesse o respectivo pagamento, deveria ser decretada a prisão do apelado.

Consta que a BV Financeira ajuizou ação de busca e apreensão do bem, um veículo, que depois foi convertida em ação de depósito em face da não localização, pelo oficial de Justiça, do referido bem. De acordo com os autos, o oficial deixou registrado que ao localizar o apelado teve a informação de que o veículo financiado teria sido vendido para um ferro velho de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá).

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, destacou que após a ratificação pelo Brasil do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica -, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Recursos Extraordinários 349.703 e 466.343, passou a reconhecer a supremacia dos tratados internacionais perante a lei ordinária e, com isso, a inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel.

“Prevaleceu, na Corte Suprema, a tese capitaneada pelo Ministro Gilmar Mendes, segundo a qual, os sobreditos tratados, ratificados, sem reserva, pelo Brasil, têm lugares específicos no ordenamento jurídico interno, estando abaixo da Constituição, mas acima da legislação ordinária”, salientou o relator. O magistrado conclui seu voto enfatizando que atualmente, no ordenamento pátrio, só remanesce legítima a prisão civil por dívida alimentícia, não mais a prisão do depositário infiel, seja nas hipóteses de depósito propriamente dito ou nos casos de alienante fiduciário.

A unanimidade foi conferida pelos desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Evandro Stábile (vogal).
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