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Domingo, 28 de julho de 2024

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Protesto indevido de título pago enseja indenização

A simples negativação de título já pago no cartório de protesto enseja a indenização por danos morais, fixados com respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando seu caráter punitivo e compensatório. Esse é o ponto de vista adotado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu apenas parcialmente recurso interposto pela empresa Mercescania Peças e Serviços Ltda. e manteve grande parte de sentença proferida em Primeira Instância, que determinara que a empresa pagasse R$ 10 mil indenização por danos morais e R$ 6,3 mil por danos materiais (lucros cessantes) a um cidadão pelo protesto indevido de um título já quitado. O recurso interposto pela apelante foi deferido apenas no sentido de reduzir o valor arbitrado por danos morais para R$ 3 mil (Apelação nº 122.179/2008).


Consta dos autos que houve protesto indevido do título de crédito, visto que após emitida a duplicata mercantil, a empresa recebeu antecipadamente do cidadão o valor fixado no documento e, ainda assim, permitiu que fosse levada a protesto por falta de pagamento. No recurso, a apelante alegou que o prejuízo causado ao apelado decorreu da conduta culposa da instituição bancária (Banco Bradesco S.A), que levara a protesto a duplicata mesmo após ser informada, via sistema eletrônico do próprio banco, que a mesma havia sido paga. A empresa alegou também não haver provas nos autos da ocorrência do lucro cessante.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, a duplicata não poderia ter sido levada a protesto em nenhum momento, já que o pagamento do título sub judice é incontroversa e a própria empresa reconheceu a quitação. “A apelante sustenta que comunicou o banco supramencionado sobre o pagamento do título de crédito, contudo, em análise dos autos entendo que não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito”, salientou o magistrado.

O desembargador afirmou não vislumbrar plausibilidade no argumento de que o sistema do banco não deixa nenhum vestígio ou comprovante da comunicação para a retirada do título de crédito colocado na lista de cobrança. Ressaltou que a apelante deveria ter agido com cautela para confirmar a baixa do título junto à lista de cobrança, o que não foi feito.

Ainda de acordo com o relator, comprovado os danos materiais, necessário se faz ressarcir o apelado pelo lucro que deixou de obter, ou seja, lucro cessante. Para o desembargador, restou demonstrado que o apelado iria realizar serviço de transporte de bens móveis até Estado do Ceará e que devido ao protesto indevido ficou impossibilitado de prestar tal serviço, o que acarretou dano. “Ficaram devidamente demonstrados os elementos configuradores da obrigação de reparar o dano, quais sejam: o ato ilícito, a causalidade, e a culpa, que impõem a condenação ao apelante, uma vez que recebeu a quantia devida e mesmo assim permitiu que a duplicata fosse levada a protesto”.

Participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Evandro Stábile (vogal). A decisão foi unânime.
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