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Domingo, 28 de julho de 2024

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Juiz deve optar pelo respeito indeclinável à vida em caso de dilema

No suposto conflito existente entre os direitos fundamentais e as diretrizes dispostas pelo Ministério da Saúde e pelos Estados, devem prevalecer os direitos fundamentais do cidadão. Com esse ponto de vista já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 548/2008, que determinara que o Estado providenciasse uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel para transferir um paciente do Sistema Único de Saúde para um hospital que tivesse recursos para realizar exames de cateterismo e ecocardiografia transesofágica, nem que para fosse necessária a contratação de fornecedor particular, sem a necessidade de licitação (Agravo de Instrumento n° 118282/2008).


No recurso, o Estado pleiteou a revogação da decisão anteriormente proferida, declarando que a Secretaria de Estado de Saúde não se negou a fornecer os medicamentos, entretanto, somente prescreveu os adequados ao caso analisado por seus médicos. Alegou que o fornecimento de medicamentos tem que ser feito de forma organizada e ordenada, com regulamentação pelo Ministério da Saúde, através de Portarias e Protocolos Clínicos, sendo temerário abrir as portas da saúde pública sem haver uma regulamentação e ordenação na dispensa de medicamentos aos pacientes.

Aduziu também que os municípios são responsáveis pelo atendimento da saúde dos usuários residentes em sua circunscrição; declarando que a responsabilidade dos Estados-membros reside tão somente na programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos aos pacientes cadastrados. Por fim, declarou que a prescrição de medicamentos ou tratamentos, seja de caráter excepcional, de alto custo ou não, tem natureza jurídica de ato médico, não podendo ser imposto ao Estado.

Porém, em seu voto, o relator do agravo, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, destacou jurisprudência do STF, num voto do ministro Celso de Mello, que afirmou que “entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”.

Conforme o magistrado, o Estado tem obrigação de fornecer medicamento e assistência médico-hospitalar aos que deles necessitam, conforme estabelece também o artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças”.

A unanimidade foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1° vogal convocado) e pelo desembargador José Tadeu Cury (2° vogal).
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