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Sábado, 28 de setembro de 2024

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Flagrância em receptação é considerada permanente

A análise das provas e indícios de autoria e materialidade é inviável nas estreitas vias do habeas corpus e a prisão em flagrante por receptação é de caráter permanente. A constatação foi da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou o Habeas Corpus nº 135734/2009, impetrado por acusado de receptação (artigo 180 do Código Penal). O paciente foi preso em flagrante em razão de estar conduzindo veículo automotor com aparente adulteração de sua identificação.


O crime ocorreu em Cáceres (distante 225 km a oeste da capital). Porém, o paciente foi denunciado também pela infração ao artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). O impetrante sustentou a existência de mera suspeita, sendo imprescindível perícia técnica para constatação. Aduziu que não havia provas no sentido de demonstrar a autoria delitiva, sendo que o paciente não estava cometendo o crime no momento de sua prisão, descaracterizando o estado de flagrância, cabendo o relaxamento da prisão.

Porém, os desembargadores Gérson Ferreira Paes, relator, Teomar de Oliveira Correia, primeiro vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correa Pinheiro, segundo vogal, votaram à unanimidade para indeferir o pedido com o entendimento de que o habeas corpus não é a via correta para tal análise, por se tratar de questão relativa ao mérito a ser analisada em ação penal.

Por outro lado, conforme o relator, as alterações no chassis do veículo estavam visíveis, “facilmente identificadas pelos policiais rodoviários federais que efetuaram a prisão em flagrante do paciente.” Desta maneira, ao menos em sede de cognição sumária, concluiu que houve adulteração, sendo ainda desnecessária a realização de perícia técnica. Quanto ao estado de flagrância, o magistrado considerou que a prisão deu-se em decorrência da acusação de receptação, cuja consumação na modalidade “condução” é permanente.

O magistrado também considerou o parecer dando conta de que o acusado já fora condenado a sete anos de reclusão pelo Juízo Criminal da Comarca de Goiânia (GO), por tráfico de drogas, e a cinco anos e dois meses, por ter praticado o delito de receptação de veículo e por fazer uso de documento falso de veículo pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, devendo permanecer preso.

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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