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Domingo, 01 de setembro de 2024

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Empresa de telefonia deverá retirar torre de área residencial de Poconé

A empresa Tim Celular S.A. deverá retirar uma torre de estação de rádio base localizada no município de Poconé (104 km de Cuiabá). A decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que levou em consideração a nocividade trazida à comunidade local pela torre instalada em região residencial. A concessionária de telefonia móvel deverá remover a torre e poderá instalá-la em local onde seja permitido e não ocasione risco à comunidade, com permissão do órgão competente. Com essa decisão, ficou inalterada a sentença original de Primeira Instância. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 95327/2008).


A TIM Celular S.A. impetrou recurso com efeito suspensivo contra decisão do Juízo de Poconé, que, em sede de contestação, rejeitara a preliminar argüida no sentido de promover a citação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e do município de Poconé para integrarem a lide como litisconsortes passivos necessários e, posteriormente, reconhecer e declinar a competência daquele Juízo para a circunscrição da Justiça Federal.

Nas contra-razões, o Ministério Público Estadual sustentou o indeferimento do recurso, posto que eventual procedência do pedido não atingiria a esfera do ente municipal ou da Anatel, uma vez que não visava, ainda que de maneira incidental, atacar os atos administrativos praticados pelo município ou pela agência. Para o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, o pleito da TIM não mereceu prosperar porque o ente ministerial não imputou a Anatel como responsável pela execução dos serviços determinados pela decisão combatida, pois a autarquia é mera fiscalizadora dos serviços prestados pela empresa de telefonia móvel. Com isso, considerou que inexiste a figura do litisconsórcio passivo necessário, tornando-se competente a Justiça Estadual para julgar a ação civil pública.

Neste sentido, o relator esclareceu que o mesmo acontece com relação ao município de Poconé, pois o caso não versa sobre questão relativa à outorga de concessão, fiscalização, permissão ou autorização dos serviços de telecomunicação, nem se cinge a qualquer omissão ou deficiência no exercício do respectivo poder de polícia relativo à pessoa política.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelos desembargadores Evandro Stábile (1º vogal) e Guiomar Teodoro Borges (2º vogal).
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