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Sábado, 27 de julho de 2024

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Mantida condenação de médico por assediar pacientes

Um médico do município de Água Boa (730 km a leste de Cuiabá) deverá cumprir pena pelo crime de atentado ao pudor mediante fraude, praticado contra uma paciente. A decisão é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve inalterada sentença original de Primeira Instância. O médico deverá cumprir pena de um ano e sete meses de reclusão, convertida a duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e serviço à entidade pública.


De acordo com a decisão, a prestação pecuniária foi estipulada atendendo a natureza e o grau da lesão causada ao patrimônio imaterial da vítima, ficando estabelecido o valor de R$ 50 salários mínimos, caso o réu venha a ser condenado em eventual ação de reparação civil, nos termos do parágrafo 1º do artigo 45 do Código Penal. Quanto à prestação de serviço à entidade pública, ficou estipulado que o médico deverá cumprir uma hora diária de trabalho durante o período da pena, isto é, um ano e sete meses.

Conforme os autos, a vítima teria procurado o centro médico do município para realizar uma consulta. Após entrar no consultório, o médico teria trancado a porta e começado a questioná-la sobre o problema, fazendo várias perguntas sobre o relacionamento da vítima com o marido dela, com palavras de baixo calão. Segundo o relato da vítima, ao examiná-la o médico teria passado a mão em seu seio “de jeito muito diferente do exame de mama”. Logo em seguida, teria acariciado as suas partes íntimas, inclusive falado que ela o deixava muito excitado. O ocorrido com essa mulher, conforme o apurado nos autos, não seria um caso isolado, pois outras mulheres também testemunharam sobre os abusos que teriam sofrido.

O médico, em suas alegações, pleiteou a absolvição sob o argumento que jamais poderia ser condenado com base em indícios, visto que não teria praticado crime algum. No mérito, aduziu que a vítima seria uma pessoa com problemas psicológicos e que seu depoimento não seria suficiente para validar as provas que lhe serviram de incriminação. Em relação aos crimes alegados por outras pessoas, alegou que eram uposições, não existindo nada de concreto a ser utilizado como prova para a condenação.

No entanto, para a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, a tese de negativa de autoria não mereceu credibilidade, pois se encontrou divorciada do conjunto probatório, que trouxe coerente relato da vítima em ambas as fases do processo, em perfeita sintonia com as testemunhas. A relatora esclareceu ainda que outro fator importante é que testemunhas nem se conheciam trouxeram elementos idênticos sobre a conduta do médico, que se valeu da situação de fragilidade da vítima sob seus cuidados profissionais para violar a intimidade da paciente, com ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (revisor) Shelma Lombardi de Kato (vogal).
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