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Sábado, 27 de julho de 2024

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Câmara mantém demolição de casa de veraneio no pantanal

Uma casa de veraneio que foi construída às margens da Baía de Siá Mariana, no Pantanal Mato-grossense deverá ser demolida e o proprietário deverá recompor o ambiente degradado e também retirar todo material utilizado na construção. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve sentença de Primeiro Grau por entender que não tem efeito e nem garante direito a autorização administrativa emitida em afronta ao prescrito nas normas em vigor, permitindo a construção de casa de veraneio em área de preservação ambiental situada em território considerado como patrimônio natural da humanidade, no caso o pantanal (Apelação nº 92.081/2008).


O apelante em breve síntese aduziu a inexistência de prova de que a construção causava dano ao meio ambiente. Argumentou que a área seria de domínio privado e não de uso comum, portanto, possuiria o direito de construção, traduzindo-se em uma das manifestações de seu direito de propriedade. Além disso, disse possuir autorização dos órgãos públicos para a construção. Por fim, requereu que fosse mantido o bem imóvel, livre de qualquer injunção ou, de forma alternativa, caso fosse mantida a decisão, a retenção da casa de veraneio, de modo que só fosse efetivada a demolição do referido imóvel após o respectivo pagamento de valor prévio e justo.

Entretanto, para o relator do apelo, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, as autorizações que o proprietário tem, não estão imunes à revisão. O magistrado esclareceu que conforme a jurisprudência em vigor, os atos administrativos de qualquer natureza, sejam vinculados ou discricionários, estão sujeitos ao controle ou revisão judicial e, portanto, à eventual correção por essa via, embora tão-somente sob o prisma da legalidade, nunca invadindo o mérito administrativo. Sob essa ótica, o relator afirmou não existirem dúvidas quanto à ilegalidade das autorizações fornecidas por autoridades estaduais e municipais que foram emitidas para que se construísse em área de preservação permanente e, portanto, intocável, fazendo com que caia por terra a alegação da regularidade da construção.

Quanto à ausência da prova, o magistrado afirmou que o laudo pericial contido nos autos foi suficiente a elucidar qualquer dúvida a respeito do assunto. O magistrado ressaltou ainda que a utilização da propriedade não pode resultar na degradação do meio ambiente em área de proteção permanente, devendo ser priorizada e respeitada a função social da propriedade, detalhado pelo artigo 1.228, parágrafo 1º, do Código Civil. Ressaltou a Constituição Federal ao assegurar que o equilíbrio do meio ambiente é bem de uso de todos (artigo 225). Além disso, conforme o desembargador Carlos Alberto da Rocha, é necessário ressaltar os direitos chamados de quarta geração, que englobam o direito à preservação do meio ambiente e à qualidade de vida, exigindo da geração presente a continuidade dos meios necessários à sobrevivência dos indivíduos ainda por nascer.

A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal).
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