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Domingo, 01 de setembro de 2024

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Estado não pode vincular liberação a pagamento de tributos

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a liberação de mercadorias apreendidas de uma empresa do ramo da confecção de Cuiabá pelo fisco estadual. No entendimento de Segundo Grau, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, como disciplina a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (Agravo de Instrumento nº. 105.341/2008).


O agravo de instrumento foi interposto pela apelante em face da decisão do Mandado de Segurança nº. 501/2008, que indeferiu a liminar para ordenar a liberação das mercadorias apreendidas. Nas argumentações a apelante sustentou que teve mercadoria de sua propriedade apreendida pelo fisco estadual em razão de débito decorrente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Argumentou que é pacífico na jurisprudência a ilicitude praticada pelo fisco no tocante à retenção de mercadorias, condicionando sua liberação ao pagamento do valor exigido a título de ICMS.

Na avaliação da relatora do agravo, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, em determinadas situações, é possível a detenção de mercadorias somente pelo tempo necessário para se averiguar eventuais irregularidades, o que não ocorreu no caso dos autos. Com isso, no entendimento da magistrada, o fisco estadual não poderia, sob a mera alegação de existência de débitos apreender mercadorias de propriedade da apelante, obstando, assim, a sua regular atividade comercial.

A magistrada ponderou ainda que o Estado possui outros meios para efetuar a cobrança de eventual débito fiscal. O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal).
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