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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Progressão de regime a reeducando deve ser analisada com critério

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de progressão de regime do fechado para o semi-aberto, a um reeducando condenado a cumprir pena de 10 anos e 10 meses de reclusão pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor ocorridos em 2006, em Cuiabá. No entendimento da relatora, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, para a concessão da progressão de regime prisional é necessário o exame aprofundado dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva (Habeas Corpus n° 127300/2008).


O pedido de habeas corpus visava a concessão da ordem para o fim de conceder a liberdade ao paciente ou de estabelecer um prazo para que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão de regime. A defesa alegou constrangimento ilegal pela demora na apreciação do pedido, porque em 1° de dezembro de 2008 o reeducando havia cumprido um sexto da pena e, por possuir bom comportamento carcerário, havia requerido a progressão de regime para o semi-aberto.

Informações prestadas pelo Juízo de Primeira Instância revelaram que, além do processo em questão, consta o registro de outro procedimento tramitando em desfavor do paciente. Diante deste quadro, foi requisitada a juntada de certidão circunstanciada referente àquele processo, bem como do indispensável atestado de comportamento carcerário para que o magistrado pudesse apreciar o pedido de progressão de regime.

Para a relatora, diante desses fatos, não se verifica a burocracia excessiva imputada à máquina judiciária e muito menos excesso injustificável para a apreciação do pedido, diante da necessidade da realização das mencionadas diligências. De outro lado, observou a magistrada, que a progressão de regime exige análise de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, “sendo matéria de alta indagação e aprofundado exame de provas concernentes às normas de execução da pena”. Em sua opinião, por se tratar de crime hediondo, necessário se faz, invariavelmente, a realização do exame criminológico.

Participaram do julgamento o desembargador Juvenal Pereira da Silva (1º vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª vogal convocada).
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