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Sexta-feira, 19 de julho de 2024

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FALHAS

Procuradoria interpõe ADI contra Código Ambiental de MT

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para a suspensão do dispositivo no Código do Meio Ambiente de Mato Grosso (Conama).....A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para a suspensão do dispositivo no Código do Meio Ambiente de Mato Grosso (Conama), que dispensa a realização de estudo prévio

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para a suspensão do dispositivo no Código do Meio Ambiente de Mato Grosso (Conama), que dispensa a realização de estudo prévio de impacto ambiental na emissão de licença ambiental para a construção de empreendimentos hidrelétricos.


A ação, ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel Santos, atende a representação formulada pela Procuradoria da República de Mato Grosso e questiona ainda a expressão “com área de inundação acima de 13 quilômetros quadrados”, contida no artigo 24, inciso VII da Lei Complementar (LC) mato-grossense 38/1995.

O procurador-geral alega que os dispositivos violam a Resolução nº 01/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que considera imprescindível o estudo prévio de impacto ambiental, quando o aproveitamento hidrelétrico for acima de 10 MW.

A exigência de estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente está prevista na Constituição Federal.

O procurador-geral lembra que, antes mesmo da promulgação da CF de 1988, a avaliação de impactos ambientais já estava prevista na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, artigo 9º, inciso III), que por sua vez atribuía ao Conama a competência para estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (artigo 8º, inciso I).

Em função disso, foi editada a Resolução Conama nº 01/86, que condicionou à elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), entre outros, a execução de obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragens para fins hidrelétricos com capacidade de geração acima de 10 MW.

Na ADI, o procurador-geral observa que a CF estabeleceu, em seu artigo 24, que a proteção ao meio ambiente e o controle da poluição são matérias de legislação concorrente aos entes da Federação, sendo competência da União estabelecer as normas gerais (parágrafo 1º do referido artigo) e dos Estados e Municípios, legislação suplementar.

Ainda segundo o procurador-geral, as regras federais que disciplinam o licenciamento e o estudo de impacto ambiental, desde a Lei 6.938/81, são “normas gerais, compatíveis com a previsão do artigo 24, parágrafo 1º da CF) e, pois, recepcionadas, nessa condição, pela Constituição de 1988”. Assim, observa ele, “isto implica recusar aos Estados competência plena, restando-lhes apenas competência suplementar”.
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