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Segunda-feira, 30 de setembro de 2024

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inadimplência

Unimed deverá restabelecer plano de menor deficiente

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que determina que a Unimed restabeleça imediatamente o plano de saúde de um menor de idade portador de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. O valor cobrado em multa pelo possível descumprimento da decisão será de R$1 mil.


O plano de saúde do menor de idade foi cancelado por inadimplência. A justiça entende que a ausência de notificação do usuário até o qüinquagésimo dia da inadimplência impede a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por parte operadora de plano de saúde.

No recurso, a Unimed alegou que a mãe do menor estaria escorando o pedido de obrigação de fazer para que fosse determinada a continuação do plano de saúde cancelado por motivo de inadimplência. Informou que o menor é portador de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (DNPM), por sequela de má-formação encefálica, e que a própria agravada teria reconhecido na peça inicial que não cumprira corretamente a contraprestação que lhe corresponderia no contrato de saúde firmado com a agravante.

O relator explicou que pôde constatou a inadimplência referente à mensalidade do mês de janeiro de 2010 se deu em 1º de fevereiro de 2010. Mas a notificação apresentada pela Unimed foi recebida em 4 de maio de 2010. “Seja como for, se a notificação foi enviada como assegura a agravante, o certo é que não ocorreu na forma da lei, primeiro, por não estar comprovada a notificação do usuário até o qüinquagésimo dia de inadimplência, que se deu em 22 de março de 2010 e, segundo, porque recebida por terceiro estranho a relação processual”.

O magistrado salientou ainda que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato do risco de vida do agravado, visto que está devidamente comprovado que o menor necessita de tratamento diário em razão da doença que é portador.

“A verossimilhança das alegações do autor encontra guarida ante o não-preenchimento pela agravante dos requisitos para efetuar licitamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato. Assim, estão preenchidos os requisitos ensejadores à antecipação de tutela”, complementou.  Com informações do TJMT.
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