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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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Justiça proíbe prefeitura de cobrar ISSQN em locação de bens

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), em decisão unânime, ratificou sentença determinando que o município de Cuiabá se abstivesse de exigir...

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), em decisão unânime, ratificou sentença determinando que o município de Cuiabá se abstivesse de exigir o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre locação de bens móveis - roupas e equipamentos. A empresa que moveu a ação atua no ramo de uniformes e enxovais.


A sentença fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. O relator do processo no TJ, desembargador Márcio Vidal, apontou que a Súmula Vinculante nº 31, do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece a inconstitucionalidade da incidência sobre este tipo de operação.

O relator explicou que a matriz constitucional do ISSQN permite apenas a tributação de uma modalidade de serviços, sendo aqueles prestados a título oneroso e em regime de direito privado.

“Essa verdade ressai do próprio texto constitucional que definiu a materialidade do imposto, prevendo sua incidência sobre a prestação de serviços, ou seja, o imposto possui, como fato gerador, a realização de um negócio jurídico (prestação) consistente em uma obrigação de fazer (serviços)”, assinalou o magistrado.

Em relação à definição de locação de bem móvel, ressaltou o magistrado que o artigo 565 do Código Civil esclarece que na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Assim, o desembargador afirmou que na locação de bem móvel não ocorre o fato gerador do ISSQN, visto que não se definiu como serviço, pois não traz vínculo obrigacional da espécie de fazer, mas de dar ou de entregar, informou a assessoria do Tribunal de Justiça.
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