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Quarta-feira, 31 de julho de 2024

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É ilegal apreensão de mercadoria como meio coercitivo

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o Estado proceda a liberação de mercadorias apreendidas por agente fazendário. Os produtos são de uma empresa de Cuiabá e mesmo após a confecção da prova material da infração, o agente ainda manteve a mercadoria sob guarda do Estado. Para os magistrados de Segundo Grau, é ilegal a manutenção da apreensão de mercadoria como meio coercitivo para recolhimento do imposto devido, conforme disciplina a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi unânime.


Na avaliação da relatora do recurso, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, a jurisprudência tem firmado entendimento de que a retenção das mercadorias pode ocorrer apenas para assegurar a eventual prova material da infração, ou seja, para a simples coleta de elementos necessários à caracterização da irregularidade fiscal. Fora desse sentido, a a apreensão da mercadoria teria apenas o objetivo de obrigar ao pagamento de tributos, o que seria ilegal.

A magistrada afirmou ser inquestionável que o Estado tem o poder de exercer a fiscalização, entretanto não lhe é facultado reter mercadorias por tempo indeterminado, já que o contribuinte tem direito de propriedade sobre o produto e sua retenção configuraria grave violação ao princípio do devido processo legal. Ainda de acordo com a relatora, o Estado tem outros meios adequados para cobrar os tributos que lhe são devidos. Também participaram da votação os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Antônio Bitar Filho (segundo vogal).
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