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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Traficante que alegava ter bom convívio social tem liminar rejeitada no STF

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus 98167, no qual os advogados de Antônio Cunha Pontes, condenado por tráfico ilícito de drogas em Goiânia (GO), tentam diminuir a pena de quatro anos e quatro meses de reclusão em regime fechado a que ele foi condenado.


A defesa alega que Pontes tem família, bons antecedentes e bom relacionamento com as pessoas e que, por isso, sua pena poderia ser atenuada pela diminuição prevista no artigo 33 parágrafo 4º da Lei 11.343/06 (nova lei de tóxicos). Esse trecho diz que as penas por produzir e negociar drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Menezes Direito, relator do HC, destacou entendimentos dos magistrados que julgaram o caso no Tribunal de Justiça de Goiás e no Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Eles disseram que, apesar do bom convício social do condenado, estava evidente nos autos a prática de tráfico, uma vez que foram apreendidas com Pontes 85 latas de merla cocaína. Isso o colocaria entre os que se dedicam à atividade criminosa e o excluiria da diminuição da pena prevista na lei de tóxicos.

Segundo o ministro Menezes Direito, não houve nas instâncias anteriores ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o deferimento da liminar. Além disso, ele disse que o pedido liminar se confunde com o de mérito e que, para comprovar se o acusado pratica ou não atividade criminosa é necessário o exame de provas – análise que é incompatível com o instrumento do HC.

Os autos seguiram para a Procuradoria Geral da República, para que seja elaborado o parecer. Depois disso, o Supremo analisará o mérito.
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