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Quarta-feira, 31 de julho de 2024

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Conjunto probatório é suficiente para ensejar condenação

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu Apelação nº 131.310/2008, cujo relator foi o desembargador Manoel Ornellas de Almeida, interposto por um réu condenado por homicídio tentado e manteve pena de 10 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, que lhe fora anteriormente aplicada.

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu Apelação nº 131.310/2008, cujo relator foi o desembargador Manoel Ornellas de Almeida, interposto por um réu condenado por homicídio tentado e manteve pena de 10 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, que lhe fora anteriormente aplicada. A defesa alegou que a decisão do Conselho de Sentença merecia ser reexaminada porque teria sido proferida contrária às provas dos autos. Afirmou que o conjunto probatório mostrou que o crime praticado foi lesão corporal de natureza grave e que teria ficado demonstrado que o réu não tinha intenção homicida, pois não buscava matar a vítima, como entenderam os jurados.


No entanto, de acordo com o relator, é impossível tachar a decisão dos jurados de manifestamente contrária aos autos. Para o magistrado, os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para registrar a tentativa de homicídio, já que o apelante e um comparsa abordaram a vítima e o apelante desferiu vários tiros na direção dela. “Não havia um motivo específico para tanto, mas apenas vingança, como consta nos depoimentos do próprio ofendido. O quadro processual mostra que o apelante efetuou vários disparos no seu desafeto só não o matando em decorrência de circunstâncias alheias a sua vontade. E assim demonstrou intenção homicida, pois descarregou toda sua arma de fogo contra ele, afastando a possibilidade de desclassificação para lesão corporal de natureza grave”.

Ainda segundo o magistrado, é evidente que o conjunto probatório contém provas suficientes para atribuir ao apelante a prática de tentativa de homicídio. “O julgamento do júri só é tachado de contrário às provas quando não tem o mínimo de amparo em elementos existentes nos autos, o que não ocorre na hipótese”, finalizou em seu voto. Acompanharam o entendimento do relator a desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal convocado).
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