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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Anulação de concurso em Curvelândia é mantida por irregularidade em edital

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a anulação do Edital nº 1/2005 do município de Curvelândia (311 km a oeste de Cuiabá), por entender que restaram comprovadas irregularidades na realização do certame. Uma das irregularidades contidas no edital seria a inexistência de reserva de vaga para portadores de necessidades especiais. A decisão foi unânime (Reexame Necessário nº 120.355/2008).

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a anulação do Edital nº 1/2005 do município de Curvelândia (311 km a oeste de Cuiabá), por entender que restaram comprovadas irregularidades na realização do certame. Uma das irregularidades contidas no edital seria a inexistência de reserva de vaga para portadores de necessidades especiais. A decisão foi unânime (Reexame Necessário nº 120.355/2008).


De acordo com avaliação do relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, para que um concurso público seja considerado válido, ele deve observar os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade. O magistrado explicou que no caso em questão o edital que deu publicidade ao certame não trouxe qualquer disposição reservado o percentual mínimo de vagas para candidatos portadores de necessidades especiais. Ainda conforme o magistrado, esta norma está contida na Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VIII. Além disso, o próprio município regulamentou no artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 8/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curvelândia) que os portadores de deficiência física teriam direito à reserva de 2% das vagas oferecidas em concurso.

O magistrado acrescentou que a inaptidão da deficiência física para o exercício de um cargo público é questão técnica a ser comprovada pelo Poder Público interessado. Assim, enquanto não o fizer, a administração pública teria o dever de obedecer à regra da reserva de vagas aos portadores de deficiência física, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional regulamentadora.

A votação também contou com a participação do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor) e do desembargador Márcio Vidal (vogal).
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