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bem embasada

Manifestação do MPF complica ainda mais Pieroni e Josino; Veja íntegra

08 Jun 2011 - 22:44

Da Redação - Julia Munhoz e Marcos Coutinho

A situação jurídica do lobista-empresário Josino Guimarães, acusado de ser um dos mandantes do assassinato do juiz Leopoldino Marques do Amaral (encontrado morto em 1999, em Concepción, Paraguai), e do delegado Márcio Pieroni, preso por montar uma farsa na tentativa de provar que o magistrado está vivo e morando em território boliviano e/ou argentino, é cada vez mais complicada.


Manifestação muito bem embasada pelo Ministério Público Federal (MPF), elaborada para evitar a revogação da prisão de Pieroni, em habeas corpus impetrado pelos advogado de defesa, revela o quão a trama armada pelo delegado junto com Josino Guimarães, contou com respaldo de outros agentes públicos, inclusive do Poder Judiciário.

Com supedâneo ímpar, os procuradores da República comprovam que Pieroni e Josino merecem permanecer na cadeia, não só pela trama arquitetada como também pelas contradições de todos os protagonistas e atores secundários do esquema, que foi desmontado peça por peça pela investigação do MPF.

Josino e Pieroni foram presos pos solitação da Justiça Federal, atendendo pleito da Procuradoria da República, diante um estratagema montado, como o próprio termo diz, para enganar e assim subjugar o concorrente ou inimigo, no caso o próprio Juízo Federal e, por tabela, a Justiça e o Ministério Público Federal. (Mais informações amanhã)

Leia a íntegrada da manifestação subscrita por procuradores da República.

EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
MATO GROSSO



Ref: 8941-52.2011.4.01.3600


Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por
MARCIO FERNANDO DE BARROS PIERONI (PIERONI), alegando, em síntese,
alteração do quadro fático com o desaparecimento dos fundamentos que
ensejaram a sua segregação cautelar (fls. 36/38).

Aduz o requerente que, em 20 de maio de 2011, foi afastado
preventivamente de suas atividades laborais por sessenta dias por força
da Portaria n° 110/2011 da Corregedoria-Geral da Polícia Judiciária
Civil do Estado de Mato Grosso. Deste modo, não haveria como “dar
continuidade ao Termo Circunstanciado n° 4602/2010 ou qualquer forma de
procedimento que influa no citado processo federal que apurar a morte do
Juiz Leopoldino Marques do Amaral (...)”.

Junta documentos de fls. 39/59.

É O RELATÓRIO.

O pleito não merece acolhimento. Vejamos.

De início, constata-se que o mero afastamento do requerente das funções
de Delegado de Polícia Civil por sessenta dias não afasta o receio
concreto e atual de que solto irá atentar contra a ordem pública e
tumultuar a instrução processual.

Gize-se, por oportuno, que o requerente é Delegado de Polícia antigo com
grande influência política dentro e fora dos quadros da Polícia Civil do
Estado de Mato Grosso. Conforme asseverado em seu próprio depoimento da
Polícia Federal, já ocupou os cargos de Diretor Geral da Polícia Civil,
Corregedor-Geral, Subsecretário de Segurança Pública, e já foi lotado em
todas as delegacias especializadas na Polícia Civil. Ademais, resta
evidente ainda que possui grande influência política perante os outros
poderes do Estado de Mato Grosso, sendo que sua esposa mantém relações
comerciais com a companheira do corréu JOSINO PEREIRA GUIMARÃES
(JOSINO), Marli Maggi, quem, por sua vez, é irmã do ex-governador e
atual Senador da República Blairo Maggi.

Outrossim, constata-se que PIERONI possui íntima ligação com o
ex-presidente do Tribunal de Justiça e atual secretário de Estado de
Justiça de Direitos Humanos, Paulo Lessa, pessoa que supostamente teria
auxiliado o requerente na farsa promovida em 2006, quando da primeira
atuação criminosa do requerente consistente na exumação ilegítima dos
restos mortais do Juiz Leopoldino Marques do Amaral. Frise-se, neste
momento, que foi instaurado o Procedimento Criminal n°
1.20.000.000564/2011-65 no âmbito desta Procuradoria da República com o
objetivo de tentar identificar eventuais colaboradores na empreitada
criminosa pela qual o requerente foi denunciado.

No referido procedimento, foi ouvido Paulo Lessa, quem disse que foi
PIERONI quem o procurou na sede da AMAM em 2006 juntamente com Beatriz
Árias, sendo que PIERONI na Polícia Federal disse justamente o
contrário, que atendeu Beatriz Árias a pedido do então Des. Paulo
Lessa1.

Outrossim, resta evidente, também, que para tumultuar e criar fatos
processuais falsos não é necessário que esteja o réu no exercício da
função policial, bastando que tenha influência sobre outros
agentes da corporação policial ou fora dela, o que já ficou sobejamente
comprovado que possui.

Com efeito, a mesma força política que está por detrás do assassinato do
Juiz Leopoldino Marques do Amaral e que movimentou a máquina da polícia
civil para auxiliar criminosamente JOSINO PEREIRA GUIMARÃES por certo
não hesitará em auxiliar PIERONI para se livrar das acusações
formuladas pelo Ministério Público Federal, sendo certo que solto
novamente se unirá com o requerente na próxima empreitada criminosa para
tumultuar a instrução processual.

A única forma de impedir que o réu novamente atue de forma criminosa
para falsear provas é mantê-lo preso. Ademais, há testemunhas que serão
em breve ouvidas em Juízo, suscetíveis de influência caso o réu se
encontre solto.

Não bastassem esses argumentos, os elementos coligidos indicam, num
primeiro momento, que a atuação da Corregedoria da Polícia Civil e
utilizada como fundamento da revogação da prisão preventiva, não se
reveste de firmeza e seriedade suficientes para impedir e investigar no
âmbito administrativo a atuação ilícita de PIERONI.

Primeiro, assevere-se que o atual Diretor-Geral de Polícia Civil, Paulo
Rubens Vilela é réu na ação de improbidade administrativa autos n°
636-44.2011.811.0051 perante a terceira vara cível da comarca de Campo
Verde por fatos que guardam semelhança com aqueles imputados a PIERONI.

Em síntese, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso imputa ao
Diretor Geral de Polícia a edição de forma ímproba da Portaria n°
64/2010/DGPJC/INT que avocou investigação criminal eleitoral consistente
no auto de investigação preliminar n° 002/10-DMPJC/CV/MT que tramitava
na Polícia Civil de Campo Verde com supervisão do 12ª Zona Eleitoral.

A avocação da investigação criminal visou atrapalhar os trabalhos até
então desenvolvidos e, por via de consequência, beneficiar os
investigados, dentre os quais se inclui José Geraldo Riva, atual
presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sendo que
este teria emprestado seu avião particular para que o Diretor-Geral de
Polícia Civil pudesse deslocar os autos investigatórios de Campo Verde
para a capital.

Destarte, o atual chefe da Polícia Civil está sendo acusado de tentar
tumultuar investigação federal com o objetivo de favorecer o
investigado, que, no caso, é o atual presidente da Assembléia
Legislativa do Estado de Mato Grosso, José Geraldo Riva, quem possui,
também, extensa lista de processos de responsabilização cível e criminal
instaurados.

Não bastasse esse fato, a atuação anterior da Corregedoria de Polícia
Civil demonstra indícios de favorecimento ilegal ao requerente PIERONI,
a saber.

Em 2008 foi instaurado Inquérito Policial n°010/2008/CGPJC/MT na
Corregedoria de Polícia para apurar eventual crime de tortura praticado
por PIERONI e outros policiais civis praticado supostamente em agosto de
2007. O Inquérito Policial foi relatado em 27 de agosto de 2009 com o
indiciamento de PIERONI e outros no crime de tortura. Ocorre que somente
em 2009 é que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar n°
021/09/CGPJC para apurar os fatos contidos no IPL n°010/2008/CGPJC/M no
qual PIERONI foi indiciado. Curiosamente, a Corregedoria esperou quase
dois anos após a data do fato delituoso para instaurar processo
administrativo disciplinar contra PIERONI.

Em que pese tenha sido reconhecida administrativamente a autoria e
materialidade delitiva, inexplicavelmente a Corregedoria de Polícia, nas
pessoas dos Delegados Marcos Pereira Alvares, Marise Vale Sant'Ana
Schmidt e Geraldo Magela de Araújo, desclassificou a conduta de PIERONI
para lesão corporal. Significa dizer que a mesma Corregedoria que
indiciou PIERONI no inquérito policial no crime de tortura, agora,
tipificou o fato como lesão corporal, fato menos grave e com pena menor,
sendo evidente que a conduta narrada, se verdadeira, se amolda ao crime
de tortura com bastante clareza.

E assim o fazendo, a Corregedoria de Polícia extinguiu o processo em
razão da prescrição, decisão esta ratificada por Gilmar Dias
Carneiro, atual Corregedor da Polícia Civil. Frise-se ainda que a
Corregedoria não aplicou a regra geral da prescrição prevista no art.
169, §2° da Lei Complementar n° 04/90 do Estado de Mato Grosso, na qual
estipula que o tempo de prescrição para os ilícitos administrativos
serem regulados pelo tempo prescricional do Código Penal quando o fato
investigado também for crime.

Com efeito, os fatos narrados acima foram devidamente noticiados ao
Parquet estadual, em razão de indícios de favorecimento ilegal ao
requerente PIERONI patrocinado pela Corregedoria da Polícia Civil, sendo
que agora novamente estão atuando no processo administrativo disciplinar
que afastou PIERONI os Delegados Marcos Pereira Alvares e Marise Vale
Sant'Ana Schmidt, sob a supervisão do mesmo Corregedor Gilmar Dias
Carneiro.

Cai a lanço observar que a atuação da Corregedoria de Polícia neste caso
em que o requerente PIERONI foi denunciado pelo Ministério Público
Federal demonstra indícios que não vem efetivando “uma ampla e profunda
apuração dos fatos abarcados, com a devida imparcialidade, buscando
acima de tudo a verdade real dos fatos” como dito na motivação do
afastamento preventivo acostada à fl. 48.

Primeiro, em 29/03/2011, após ser divulgado pela mídia a investigação
que culminou na denúncia e prisão do ora requerente, este Parquet foi
oficiado pela Corregedoria de Polícia Civil para que fornecesse todas as
informações acerca do envolvimento do requerente na farsa montada por
PIERONI para favorecer o seu amigo e também corréu JOSINO no processo de
júri federal o qual responde por ter sido o mandante do homicídio contra
o Juiz Leopoldino Marques do Amaral.

Este Parquet limitou-se a informar que o IPL 257/11 da Polícia Federal
estava sob segredo de justiça, devendo a Corregedoria se dirigir a esta
Vara Federal para obtenção de cópias, assim como que os autos n°
4660-53.2011.4.01.3600 (antigo Termo Circunstaciado 4602/2010) estavam
nesta Vara, onde podiam ser consultados livremente pela Corregedoria.

Diante desta resposta, a Corregedoria quedou-se inerte. Não se dirigiu a
esta Vara para consultar os autos n° 4660-53.2011.4.01.3600 ou para
tentar obter autorização para obter cópia do IPL 257/2011. Enfim, nada
fez!

Somente quando foram encaminhados por este Juízo, a pedido do Parquet,
todos os documentos que instruem a denúncia formulada contra PIERONI é
que foi instaurado o respectivo processo administrativo disciplinar. Com
efeito, não se vislumbra, num primeiro, momento, tanto interesse da
Corregedoria em investigar o fato imputado por este Parquet a ponto de
justificar que sua atuação seria suficiente para desaparecer os
fundamentos que sustentam a sua prisão cautelar.

Com efeito, imprópria, beirando à improbidade, a conduta do
Diretor-Geral de Polícia, Paulo Rubens Vilela, em manter informado o
requerente dos atos investigatórios encetados por este Parquet, mesmo
inexistindo pedido ou determinação legal neste sentido. Durante as
investigações, o Ministério Público Federal requisitou por intermédio do
ofício n° 7616/PR/MT ao Diretor Geral de Polícia para que encaminha-se
documentos de interesse da Justiça. Ocorre que, não obstante cumprida a
requisição ministerial, o Diretor-Geral deu ciência ao requerente da
requisição ministerial e das informações encaminhadas a este Parquet sem
qualquer justificativa a plausível.

É cediço que os atos investigatórios, ainda que em investigações não
sigilosas, devem ser exercitados de forma discreta e sem muito alarde,
em especial para aqueles que são investigados para possibilitar a
qualidade e eficiência da prova. Neste caso, não houve qualquer pedido
de PIERONI à Chefia da Polícia Civil ou mesmo a este Parquet sobre os
atos investigatórios praticados, não havendo razão para o Diretor Paulo
Rubens Vilela ter dado ciência ao ora requerente.
Frise-se, ainda, que não se compreende o porquê do afastamento cautelar
do requerente procedido pela Corregedoria, uma vez que já se encontra
preso preventivamente. Portanto, desnecessário e até mesmo prejudicial
ao interesse público o seu afastamento pela via administrativa, já que,
uma vez iniciado, o seu prazo máximo é de cento e vinte dias, conforme o
art. 239, § 1º da Lei Complementar estadual n° 407/2010.

Com efeito, ao contrário da prisão preventiva, a qual deve perdurar
enquanto existirem os fundamentos que a justifique, o afastamento
cautelar administrativo é limitado no tempo. Portanto, resta evidente
que, findo o prazo do afastamento, o requerente voltará normalmente à
suas funções de Delegado de Polícia, motivo pelo qual deve permanecer
preso como forma de acautelar o processo.

Art. 239 O policial civil poderá ser afastado de suas funções,
fundamentadamente, quando praticadas proibições do terceiro e/ou quarto
grau, sem prejuízo no seu subsídio.
§ 1º Para aplicação do afastamento preventivo, deverá ser observada a
competência das autoridades do Art. 236 desta lei complementar, podendo
haver prorrogações desde que não exceda a 120 (cento e vinte) dias;

Ressalte-se, pois, que a atuação da Corregedoria em afastar o requerente
de suas funções não inibe o risco à ordem pública e à instrução
processual, sendo, inclusive, de legitimidade duvidosa essa atuação da
Corregedoria da Polícia Civil. Outrossim, o afastamento cautelar
realizado pela Corregedoria não atinge todas as prerrogativas inerentes
ao cargo de Delegado de Polícia tal como o porte de arma de fogo, o que
por si é um facilitador para que o requerente volte a delinquir e a
tumultuar a instrução processual.

Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pelo INDEFERIMENTO do
pedido de revogação da prisão preventiva de MÁRCIO FERNANDO DE BARROS
PIERONI. Ademais, caso este Juízo entenda necessário, este Parquet não
se opõe que cópia da presente manifestação seja encaminhada juntamente
com as informações requisitadas em sede de Habeas Corpus n°
0027534-65.2011.4.01.0000/MT.

Cuiabá, 06 de junho de 2011.


Procurador da República

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