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Quinta-feira, 01 de agosto de 2024

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Adicional deve ser incorporado em respeito à Constituição Federal

Uma vez concedido o adicional por tempo de serviço, este se incorpora aos vencimentos do servidor, não podendo ser reduzido ou excluído por ato posterior, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. O entendimento é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu o direito de um servidor do município de Cuiabá em ter incorporado em seus vencimentos o adicional por produtividade, por ter recebido a gratificação por 10 anos ininterruptos. Também ficou garantido o direito de que a gratificação incida sobre a totalidade da remuneração (Apelação e Reexame Necessário nº 84.652/2008).


Nas razões recursais o servidor relatou que quando ingressou no serviço público municipal a Lei Municipal nº 1.259/72 dispunha que o cálculo do adicional por tempo de serviço deveria incidir sobre o vencimento ou remuneração, contudo, com o advento da Lei Orgânica Municipal a partir de 1993, o adicional por tempo de serviço passou a incidir apenas sobre o vencimento base, deixando de recair sobre as demais verbas componentes da remuneração, fato que teria constituído violação à irredutibilidade de vencimentos. Neste sentido, requereu que o cálculo do percentual de 5% do adicional incidisse sobre a sua remuneração e não somente sobre o vencimento base, requerendo, também, o pagamento das diferenças existentes desde abril de 1990, como dispunha a lei vigente na época da sua entrada no serviço público.

Na avaliação da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, a gratificação do adicional por tempo de serviço deve incidir sobre a totalidade da remuneração percebida pelo apelante, conforme dispunha a legislação que lhe concedeu o referido benefício (Lei Municipal 1.259/72). A magistrada destacou que a incidência é necessária principalmente em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, consoante regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI e art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que deve ser observada mesmo quando ocorra a conversão do regime jurídico do servidor, como no caso em questão.

O voto da relatora do recurso foi acompanhado na unanimidade pela juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (revisor) e pelo desembargador Donato Fortunato Ojeda (vogal).
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