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Quinta-feira, 01 de agosto de 2024

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Vítima tem direito a indenização por agressão policial

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou parcialmente a Apelação Cível no 102.455/2008 impetrada pelo Estado, que buscou reformar sentença na qual fora condenado a indenizar por danos morais uma vítima de agressão verbal e física cometida por um policial militar. O Estado foi dispensado, conforme decisão unânime, apenas de arcar com eventuais custas processuais a que tinha sido condenado pelo Juízo da Comarca de Cáceres.


O desembargador relator Benedito Pereira do Nascimento votou pela manutenção da condenação pecuniária em consonância com conteúdo probatório apresentado no processo em Primeira Instância. De acordo com laudo pericial, a vítima teve ferimentos leves causados em decorrência de emprego de material contundente. Conforme os autos, duas testemunhas confirmaram em juízo que o tenente da Polícia Militar de Mato Grosso usou de ameaças com arma de fogo e violência física e moral contra a vítima que estava em uma festa, causando-lhe além dos ferimentos, constrangimento perante outras pessoas.

O julgador levou em consideração o pedido de dispensa de custas processuais. “Cuidando-se de processo amparado pela justiça gratuita, não há que se falar em pagamento de eventuais custas por parte do Estado vencido”, ressaltou o magistrado. Porém, quanto à verba indenizatória pelos danos morais, foi mantida pelos magistrados em Segunda Instância devido ao infortúnio sofrido pelo apelado. Por unanimidade os julgadores mantiveram a condenação do Estado que buscou, sem êxito, a redução dos danos morais para o patamar de 10 salários mínimos.

Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau, Marcelo Souza de Barros, atuante como revisor convocado e o desembargador Márcio Vidal, como vogal.
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