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Quinta-feira, 01 de agosto de 2024

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Culpa de motorista em sinistro deve ser comprovada por seguradora

Incumbe à seguradora comprovar cabalmente que o segurado agiu com intenção de agravar o sinistro, devendo arcar com o pagamento da indenização sempre que não se desfizer de tal ônus. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. efetue o pagamento de indenização no valor de R$ 23.505 à beneficiária de um seguro de veículo com garantia adicional de morte acidental em decorrência do falecimento do marido dela em um acidente automobilístico. O valor deverá ser corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês, computados desde a citação inicial.


Em Primeiro Grau, o Juízo julgou improcedente o pedido de indenização ao acolher a alegação da seguradora de que no momento do acidente o veículo estava com excesso de velocidade, que teria sido comprovado pelo boletim de ocorrência. Com isso, o contratante teria agido com grave culpa. Nas argumentações recursais, a apelante sustentou que a seguradora não comprovou o agravamento do risco pelo segurado, sendo insuficientes as alegações constantes no boletim de ocorrência do sinistro. Asseverou ainda que o direito ao recebimento da indenização deveria ser reconhecido, reformando-se a sentença de improcedência.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, o pleito da apelante mereceu prosperar porque esclareceu que o excesso de velocidade constante no boletim de ocorrência é insuficiente para eximir a seguradora de arcar com pagamento de indenização contratada, principalmente quando se constitui prova isolada nos autos e não apontou qual a velocidade empreendida pelo contratante no momento dos fatos. O magistrado pontuou que não constou do boletim de ocorrência a velocidade empreendida pelo segurado no momento dos fatos, sendo assim, seria impossível aferir, sobretudo ante a inexistência de perícia técnica realizada no local, qual a verdadeira causa do acidente.

O magistrado destacou a regra contida no artigo 768 do Código Civil, que estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, deve ser aplicada com equidade, limitando-se aos casos em que o segurado tenha a intenção inequívoca de agravar o sinistro. Na avaliação do relator, isso não ocorreu no caso em questão, visto que não é razoável que o segurado tenha querido agravar o sinistro causando sua própria morte.

O voto do relator do recurso foi acompanhado na integralidade pelo desembargador José Tadeu Cury (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (vogal).
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