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Quinta-feira, 01 de agosto de 2024

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Aprovação em concurso público gera expectativa de convocação

A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito a nomeação, sendo que compete à administração pública, adotando os princípios da oportunidade e conveniência, prover os cargos públicos de acordo com seu interesse discricionário. Este foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao indeferir a Apelação Cível no 104.772/2008 a três candidatos aprovados em concurso público para o provimento dos cargos de odontólogos em Barra do Garças (a 500 km de Cuiabá). Eles impetraram recurso na tentativa de alterar decisão do juízo da Segunda Vara Cível da comarca daquela cidade. Os apelantes, classificados em primeiro, segundo e terceiro lugar, alegaram que o edital disponibilizou a contratação de cinco dentistas, evocando direito subjetivo.


O relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, demonstrou em seu voto a obrigatoriedade da contratação para serviço público via concurso, conforme artigo 37, inciso I da Constituição Federal de 1988. Destacou o prazo de validade de dois anos, contudo, explicou que pela doutrina e jurisprudência pátrias, tal fato possui mera expectativa de direito à nomeação, sendo que deve valer o interesse público sobre o interesse subjetivo do candidato aprovado.

O julgador citou ainda a Súmula no 15 do Supremo Tribunal Federal, que determina que Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. O relator ressaltou também jurisprudências de julgamentos junto ao Superior Tribunal de Justiça acerca do fato da aprovação em concurso pública gerar apenas expectativa de nomeação. Observou que a responsabilidade do ente pode ser questionada, caso desrespeite a ordem de classificação no preenchimento de vagas existentes.
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